"Toda a estrutura da música popular é estandardizada, mesmo quando se busca desviar-se disso. A estandardização se estende dos traços mais genéricos até os mais específicos. Muito conhecida é a regra de que o chorus [a parte temática] consiste em trinta e dois compassos e que a sua amplitude é limitada a uma oitava e uma nota. Os tipos gerais de hits são também estandardizados: não só os tipos de música para dançar, cuja rígida padronização se compreende, mas também os tipos ‘característicos’, como as canções de ninar, canções familiares, lamentos por uma garota perdida. E, o mais importante, os pilares harmônicos de cada hit – o começo e o final de cada parte – precisam reiterar o esquema-padrão. Esse esquema enfatiza os mais primitivos fatos harmônicos, não importa o que tenha intervindo em termos de harmonia. Complicações não têm consequências. Esse inexorável procedimento garante que, não importa que aberrações ocorram, o hit acabará conduzindo tudo de volta para a mesma experiência familiar, e que nada de fundamentalmente novo será introduzido (ADORNO; SIMPSON, 1994, p. 116-117)."
quarta-feira, 18 de outubro de 2017
O que é e o que tem sido a filosofia do direito? (Por José Reinaldo de Lima Lopes)
Escolas, correntes, controvérsias têm marcado, ao longo do tempo, a evolução do pensamento sobre o direito
José Reinaldo de Lima Lopes
O direito, embora sendo uma das mais tradicionais disciplinas
universitárias, cujas primeiras escolas datam do final do século 11,
está constantemente em busca de identidade. Pode ser porque o objeto da
discussão e do conhecimento jurídicos tem um caráter peculiar: normas
não existem como as coisas materiais, não ocupam lugar no espaço, não
têm uma realidade molecular. E, mesmo assim, poucos diriam que direito
ou normas jurídicas não existem, ou não passam de ficção, ou fantasias
como o Papai Noel ou o unicórnio. O direito assemelha-se a outras
práticas segundo regras, como jogos ou línguas. Embora línguas e jogos
não existam como objetos moleculares, todos lhes reconhecem uma
existência objetiva, e, apesar de frutos da ação humana, não podem ser
mudados por seus falantes ou jogadores individuais. Fazer perguntas
sobre esta natureza curiosa das regras e sistemas jurídicos é uma das
ocupações principais da filosofia do direito.
Ela se ocupa desses aspectos mais gerais e abstratos dos sistemas
jurídicos e abre-se em diversas correntes que os explicam de formas
variadas. É tradicionalmente feita pelos próprios juristas, embora
também filósofos dela se ocupem, e hoje é ensinada em todos os lugares
em que se ensina direito nas universidades. Não é por acaso, pois várias
das perguntas feitas pela filosofia do direito são também as que os
juristas se fazem especialmente quando chamados em casos difíceis a
aplicar o seu conhecimento: casos novos diante de leis velhas, propostas
de novas leis para novos casos, propostas de novas leis para casos
velhos e assim por diante. Por isso, problemas da filosofia do direito
são às vezes desdobramentos de dificuldades que qualquer jurista
encontra para aplicar a lei ao caso concreto.
É a atividade de conhecer e aplicar as leis, com seus inúmeros
problemas concretos, que estimula o pensamento filosófico a respeito do
direito. Qual a lei a aplicar? A lei que se pretende aplicar está em
vigor? É compatível com as outras leis existentes? As leis novas revogam
as leis velhas, ou, pelo contrário, os costumes, sendo por definição
mais estáveis, devem ser preferidos a inovações? Pode o poder político
mudar tudo a qualquer tempo ou há limites? Os limites são tradicionais
ou racionais, particulares ou universais? A lei é um capricho de quem
tem o poder ou a força para impor sua vontade ou é alguma coisa que se
pode compreender e justificar com motivos mais ou menos plausíveis e
aceitáveis por qualquer um? E a grande questão de todas: a decisão, a
norma, a sociedade são justas? Por qual critério medir sua justiça? Como
a filosofia não procede por simples dedução das coisas, mas por
reflexão crítica ou refutação das opiniões normalmente aceitas, as
perguntas da filosofia do direito procedem, no fundo, de perguntas de
juristas feitas em chave filosófica.
Algumas questões dizem respeito à condição de existência das regras e
sua aplicabilidade: são questões de teoria geral do direito. Outra
série de questões, no entanto, pode surgir do desconforto evidente que
certas soluções previstas trazem para casos concretos que estão em
julgamento: dizem respeito ao sentido geral de um sistema jurídico, são
questões de justiça e eqüidade, são propriamente da filosofia do
direito. Nos últimos anos são estes campos que em geral ocupam os
filósofos do direito: questões da natureza, questões de interpretação e
questões de justiça dos sistemas normativos.
Quanto à natureza, pode-se dizer que as várias correntes de filosofia
se distinguem pela idéia que fazem da realidade do direito. Para
algumas, o direito pode e deve ser visto como um objeto que se conhece
de fora, como um fato. Bastaria adaptar ou refinar os métodos das
ciências sociais ou naturais para se fazer uma verdadeira ciência do
direito. É a busca pelo tratamento científico do direito. Conhecer
efetivamente o direito seria, para essas escolas, conhecer o fato social
do poder, como se produz e como se mantém. Teoria do direito e ciência
do direito equiparam-se, assim, a um ramo específico das ciências
empíricas do mundo social. Essa corrente tem uma representação clara no
realismo americano e escandinavo.
Para outras, o direito é normativo e a disciplina que dele se ocupa é
descritiva das normas. Dentro dessa tradição surge um dos mais
importantes juristas do século 20, Hans Kelsen (1881-1973). Para ele há
uma clara divisão entre o direito como é e o direito como gostaríamos
que fosse. A disciplina que entende das regras e de sua lógica interna é
propriamente uma teoria pura do direito. O direito tal como gostaríamos
que fosse é objeto de especulação político-filosófica, mas justamente
por ser filosófica esta especulação não seria propriamente uma ciência
do direito. Estudar o direito não é fazer análise social nem prescrever o
melhor para a sociedade, mas apreender o arcabouço formal das regras
vigentes (estudo estrutural ou estático) e as formas jurídicas pelas
quais as normas jurídicas ganham ou perdem existência (estudo funcional
ou dinâmico).
Outros ainda, concordando com a distinção entre o que é e o que
gostaríamos que fosse, criticaram tanto o realismo quanto posturas
kelsenianas. O realismo se equivoca, segundo eles, pois confunde uma
regularidade empírica com uma regra de ação (uma prescrição ou um guia
de ação). Entre os críticos desse realismo encontra-se o outro grande
jurista do século 20, Herbert Hart (1907-1992). Para ele a regra não é
apenas comando: logo, explicar o que são regras jurídicas apenas pelos
fatos do poder (como os realistas) ou pela validade e condicionalidade
(como Kelsen) seria um erro. Como explicar, com estas duas vertentes,
regras que não impõem penas mas negam validade a certos atos (uma
eleição nula ou um contrato nulo, por exemplo)? Como explicar que as
pessoas cumprem regras não por medo, mas por consciência de uma
obrigação (parar no sinal vermelho, por exemplo)? Para Hart o direito é
uma prática social regrada (como um jogo), em que o poder puro e simples
ou a ameaça da autoridade não explicam tudo. Embora seja possível
distinguir a regra existente daquilo que eu gostaria que fosse a regra,
não se pode entender uma regra “do lado de fora”: se entendo a regra,
sou capaz de agir (ou não) de acordo com ela. Logo, conhecer direito é
sempre admitir que há uma regra (em princípio) e que seguir uma regra é
uma prática social. Hart deve muito ao ambiente em que se formou, a
Inglaterra, berço da filosofia da linguagem e da filosofia analítica.
Foi em Oxford, onde Hart viveu e lecionou muitos anos, que uma nova
filosofia começava a nascer e na qual o uso da razão e da palavra para
“fazer coisas” aparecia na obra de John Austin (1911-1960) ou em
Wittgenstein (1889-1951) ou na filosofia moral em diversos autores, como
Richard Hare (1919-2002) e John Mackie (1917-1981), ou mesmo em Bernard
Williams (1929-2003) e Donald Davidson (1917-2003).
Como um sistema de regras, o direito só é compreensível ou
racionalizável se for possível apreender justificativas gerais para as
regras, dizem outros. De outra maneira ninguém aprenderia direito,
simplesmente obedeceria a cada ordem recebida. O importante é, portanto,
analisar como o direito nos habilita a pensar por regras. Assim, de um
debate sobre a natureza do “sistema jurídico” chegamos a um debate sobre
o “raciocínio jurídico”. Novas correntes colocaram no centro das
atenções o processo de deliberação segundo regras. Ao fazerem isso,
deslocaram o lugar privilegiado que as proposições (proposições
normativas) antes ocupavam e, em seu posto, destacaram a decisão. Nessa
ordem de idéias um primeiro movimento importante foi retomar o estudo
da chamada razão prática: algumas linhas concentraram-se no estudo do
discurso que expõe razões para agir antes que no discurso que fala do
mundo. Surgiram então duas importantes correntes: em primeiro lugar, a
nova retórica, cujo nome mais importante ficou sendo o de Chaim Perelman
(1912-1984), para quem a compreensão melhor do que é o direito dá-se
com a compreensão melhor do que é o raciocínio de justificação de
decisões, o raciocínio retórico (não demonstrativo). A segunda corrente
tomou formas exemplares na obra de Neil MacCormick (1941-) e Joseph Raz
(1939-), cujos estudos sobre o raciocínio jurídico devolveram um lugar
privilegiado à razão no direito.
Pode-se talvez acrescentar uma terceira vertente: as correntes
hermenêuticas, como a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer
(1900-2002). Para essa corrente, toda relação de conhecimento é uma
relação de interpretação, não de pura e simples descrição, e o direito
oferece o caso mais exemplar de interpretação, que se dá sempre no tempo
e na tensão entre passado e futuro. Gadamer abre uma porta para o
diálogo com o direito, que já havia sido tentada antes por Emílio Betti
(1890-1968). Gadamer e Betti, no entanto, tendem ainda a imaginar o
direito e as normas a aplicar como objetos, enquanto as escolas
analíticas assemelham-nos mais a jogos, de forma que entender regras é
entender um jogo complexo, não apenas entender conceitos, conotações,
denotações ou mensagens.
Dentro da larga família dos interpretativistas surgiu a obra de
Ronald Dworkin (1931-). Ele insiste que o direito não é um objeto dado,
como seria um simples conjunto de normas. É uma “prática interpretativa”
e, como tal, é uma espécie de criação coletiva cuja unidade surge da
referência comum a critérios normativos não só jurídico-positivos, mas
dotados de sentido político-moral. Os que participam de alguma ordem
jurídica não apenas obedecem a regras comuns, mas têm uma referência
comum de caráter moral e político. O direito depende, pois, de uma certa
integridade (pela qual os agentes se integram a um projeto comum). A
filosofia de Dworkin tornou-se muito influente para além do mundo
anglófono no qual se originou. Apesar de propor sua teoria como resposta
ao positivismo de Hart, foi bem recebido na Europa, onde encontrou um
interlocutor filosófico, Jurgen Habermas (1929-).
Essa atenção ao processo decisório, segundo uma forma de discurso – o
discurso prático ou o discurso hemenêutico –, permitiu rever as
relações entre moral e direito. Norberto Bobbio (1909-2004) é um caso
bastante significativo da encruzilhada em que se achou a filosofia do
direito na segunda metade do século 20. Quando sua obra atingiu a
maturidade e seu nome foi mundialmente reconhecido, seu estilo analítico
de expor a teoria do direito devia muito à crítica kelseniana, e
separações e distinções – uma delas a de direito e moral – eram
freqüentes e centrais, entre elas a separação direito-moral. Com o
passar do tempo, à medida que se aproximava mais e mais da reflexão
sobre o poder, viu no direito um viés finalista, e a presença de certos
valores, como a liberdade e o respeito à pessoa, ficou cada vez mais
importante em sua reflexão. Bobbio permaneceu, porém, um positivista,
como Hart: ambos nunca se negaram a debater as questões morais de seu
tempo, mas não acreditavam que o direito por si os habilitava a tal.
Isso vale para muitos autores das últimas décadas do século 20 e começo
do século 21.
Se o pensamento segundo regras ganhou destaque, viu-se com maior
clareza que ele é um “caso especial” do raciocínio prático em geral
(Robert Alexy) e, portanto, voltou-se a debater sua relação com outra
esfera da razão prática, o raciocínio moral. O retorno do diálogo entre
direito e filosofia moral teve vários ensaios e tentativas. Em primeiro
lugar tentou-se um retorno via direito natural, mas sem sucesso. Leo
Strauss (1899-1973) e Michel Villey (1914-1988) talvez sejam os nomes
mais conhecidos de uma série de autores que viram no direito natural uma
resposta aos horrores dos regimes totalitários do século 20. O direito
natural de que falavam, porém, pressupunha consensos infactíveis em
sociedades pluralistas e pós-tradicionais e mostrava um caráter quase
“restaurador”. Era um herdeiro do direito natural concebido como
filosofia moral geral.
Se algum sucesso poderia vir na linha do direito natural foi
conseguido por John Finnis (1940-). Apesar de Finnis propor certos bens
como evidentes, o mais original de seu pensamento está no caráter
analítico de seu trabalho e no destaque dado pela função crítica do
direito natural nos seus grandes teóricos clássicos. Em sua leitura, o
que determina o direito natural é o uso adequado (e crítico) da razão na
sua atividade prática (de escolha e decisão). O direito natural não é
um conjunto de comandos vindos de um legislador sobrenatural, mas a
razão aplicada às escolhas. Pode-se falar de direito natural partindo-se
da evidente necessidade de cooperação na vida humana. Como ele e outros
na sua mesma corrente de pensamento insistem em dizer, o direito
natural não é sobrenatural e, por isso, não deve ser pensado a partir de
outra realidade que não a realidade da sociabilidade humana.
Outra vertente procedeu de Karl-Otto Apel (1922-), e ficou conhecida
como a ética do discurso. Nela, Apel propõe uma leitura da tradição
kantiana (a moral da consciência) modificada pelo relevo dado à condição
de possibilidade da consciência que é a língua, de modo que ao sujeito
individual (solipsismo) deve-se substituir o sujeito socializado, que
participa de uma comunidade ideal (como é uma comunidade lingüística
abstrata), e decide efetivamente em uma comunidade real (os seus
interlocutores empíricos). Por esse projeto, Apel salva a pretensão
moderna de universalidade do discurso sobre direitos, mas concede que
esta universalidade é um elemento crítico social da vida segundo regras.
A tarefa moral nunca completada, mas sempre factível, é mudar as
comunidades empíricas em função de comunidades ideais. Dessa filosofia
de Apel nasceu uma importante corrente, cujo nome mais destacado é o já
mencionado Jurgen Habermas.
Essas vertentes contemporâneas contrapõem, pois, o caráter moral do
direito ao debater sua pertença a uma esfera de racionalidade. Pode-se
afirmar que afinal de contas o raciocínio jurídico assemelha-se ao
raciocínio moral, mas não se interessa pela moral inteira. O ordenamento
jurídico, em uma sociedade complexa e não tradicional, não quer fazer
os homens bons, de modo que o aspecto da moral que abrange deve
contentar-se em tratar da virtude pública por excelência, a justiça.
Esta, tradicionalmente, era considerada a razão mesma de ser do direito,
pois era (e é) a virtude da definição e da aplicação das medidas entre
os seres humanos que convivem.
Essas correntes dialogam de uma forma ou outra com uma das obras de
maior repercussão na filosofia moral da segunda metade do século 20, Uma
teoria da justiça de John Rawls (1921-2002), e mesmo com alguns de seus
interlocutores (críticos), como Brian Barry (1936-), ou opositores – os
comunitaristas, como Charles Taylor (1931-). Ao propor a crítica da
sociedade contemporânea pelo critério da justiça, Rawls sugere que as
instituições, aí incluído o direito de uma sociedade, possam ser medidas
por princípios de justiça. Esses princípios não são, e não podem ser,
descritivos, mas normativos. Dessa forma, regras de distribuição e
comutação fazem ou não sentido conforme medidas por tais critérios. A
porta estava aberta outra vez para o velho confronto entre os céticos e
empiristas (exemplarmente representados na história da filosofia
ocidental por Trasímaco na República de Platão), e os jusnaturalistas e
racionalistas (representados pelos clássicos do direito natural), e
talvez esse confronto volte a ter interlocutores na filosofia do direito
no século 21.
José Reinaldo de Lima Lopes
é professor associado da Faculdade de Direito da USP e da Escola de Direito da FGV (SP) e autor do livro Palavras e a lei
Fonte: Revista Cult Online
terça-feira, 10 de outubro de 2017
CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA: SOLUÇÕES E DESAFIOS
Neste vídeo trago alguns apontamentos para refletirmos sobre a configuração da civilização tecnológica contemporânea, a partir dos seus avanços, suas vantagens e desvantagens. Confiram!
sexta-feira, 15 de setembro de 2017
quarta-feira, 30 de agosto de 2017
quinta-feira, 17 de agosto de 2017
quarta-feira, 26 de julho de 2017
domingo, 23 de julho de 2017
segunda-feira, 22 de maio de 2017
sábado, 22 de abril de 2017
INTRODUÇÃO À FILOSOFIA DE SÓCRATES
Neste vídeo apresento a vocês as principais noções sobre a filosofia do
pensador grego Sócrates. Falaremos sobre o método dialético, a maiêutica
socrática e as contribuições deixadas por ele ao pensamento filosófico do ocidente.
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terça-feira, 18 de abril de 2017
O DESPERTAR (excerto do livro 'SIDARTA', de HERMANN HESSE)

O DESPERTAR
Enquanto Sidarta saía do bosque, onde permanecia o Buda, o Perfeito, onde também permanecia Govinda, sentia que deixara atrás, nesse aprazível lugar, toda a sua vida anterior, a qual daí por diante se separaria dele. Essa sensação que tomava conta de seu espírito preocupou-o durante a vagarosa caminhada. Sidarta refletia profundamente. Mergulhava até o fundo dessa emoção, assim como se mergulha na água, para alcançar o ponto onde repousam as causas. Pois lhe parecia que o verdadeiro pensar consistia no reconhecimento das causas e que, desse modo, o sentir se convertia em saber, o qual, em vez de dissipar-se, criaria forma concreta e irradiaria o seu teor.
Enquanto lentamente avançava pelo caminho, Sidarta refletia. Verificou que já não era adolescente, senão homem maduro. Constatou que uma coisa se distanciara dele, assim como a pele gasta se despega da serpente, e que ele cessara de sentir aquele desejo que o acompanhara através de toda a sua juventude, fazendo parte de sua personalidade: desejo de ter mestres e de receber ensinamentos. Sidarta acabava de abandonar o último mestre que surgira no curso de sua jornada; abandonara também a ele, o mestre supremo, o mais sábio de todos, o Santíssimo, o Buda. Fizera-se necessário distanciar-se dele. Já não fora possível aceitar os preceitos de Gotama.
Caminhando cada vez mais devagar, absorvido pelos pensamentos, Sidarta perguntou-se: "Mas que desejaste aprender de teus mestres e extrair de seus preceitos? Que será aquilo que eles, que tanto te ensinaram, não conseguiram propiciar-te?" E ele encontrou a resposta: "Era meu desejo conhecer o sentido e a essência do eu, para desprender-me dele e para superá-lo. Apenas logrei aludi-lo. Consegui sim, fugir dele e furtar-me às suas vistas. Realmente,nada neste mundo preocupou-me tanto quanto esse eu, esse mistério de estar vivo, de ser um indivíduo, de achar-me separado e isolado de todos os demais, de ser Sidarta! E de coisa alguma sei menos de que sei quanto a mim, Sidarta!"
Como que agarrado a esse raciocínio, o jovem interrompeu a lenta caminhada e de um pensamento nasceu outro, diferente: "O fato de eu não saber nada a meu próprio respeito, o fato de Sidarta ter permanecido para mim um ser estranho, desconhecido, tem sua explicação numa única causa: tive medo de mim; fugi de mim mesmo! Procurei o Átman, procurei o Brama, sempre disposto a fraturar e a pelar meu eu, a fim de encontrar em meu âmago ignoto o núcleo de todas as cascas, o Átman, a vida, o elemento divino, o Último. Mas enquanto fazia isso, perdi-me a mim mesmo."
Abrindo os olhos, Sidarta olhou ao seu redor, com o rosto iluminado por um sorriso. Perpassava-lhe o corpo, até os dedos dos pés, a profunda sensação de ter acordado de um sonho prolongado. Em seguida, reiniciando sua marcha, estugou o passo como quem sabe o que lhe convém realizar.
"Ah, não!" - pensou, aliviado, respirando a plenos pulmões - "daqui em diante não admitirei nunca mais que Sidarta me escape! Nunca mais meu pensar e minha vida terão por ponto de partida o Átman e o sofrimento do mundo! Cessarei de matar-me e de fraturar-me, com o intuito de achar um mistério atrás dos destroços. Não me deixarei orientar nem pelo Yoga-Veda, nem por ascetas, nem por doutrina alguma. Aprenderei por mim mesmo; serei meu próprio aluno; procurarei conhecer-me a mim e desvendar aquele segredo que é Sidarta!"
Olhou o mundo ao seu redor como se o enxergasse pela primeira vez. Belo era o mundo! Era variado, era surpreendente e enigmático! Lá, o azul; acolá, o amarelo! O céu a flutuar e o rio a correr, o mato a eriçar-se e a serra também! Tudo lindo, tudo misterioso e mágico! E no centro de tudo isso achava-se ele, Sidarta,a caminho de si próprio. Todas essas coisas, esse azuis, amarelos, rios, matos, penetravam nele pela primeira vez, através de seus olhos. Já não eram feitiço de Mara. Deixavam de ser o véu de Maia. Não havia mais aquela multiplicidade absurda, casual, do mundo dos fenômenos, desprezada pelos profundos pensadores brâmanes, que rejeitam a multiplicidade e esforçam-se por achar a unidade. O azul era azul, o rio era rio e, posto que nesse azul e nesse rio abrangidos por Sidarta, existisse, escondida, a ideia da unidade, o Divino, era, contudo, peculiar do Divino ser amarelo aí e azul lá, céu ali e mato acolá, e também ser Sidarta aqui, neste lugar. O sentido e a essência não se encontravam em algum lugar atrás das coisas, senão em seu interior, no íntimo de todas elas.
"Andei deveras surdo e insensível!" - disse de si para si, enquanto avançava rapidamente pela estrada. - "Quem se puser a decifrar um manuscrito, cujo significado lhe interessar, tampouco menosprezará os sinais e as letras, qualificando-os de ilusão, de causalidade, de invólucro vil, senão os lerá, estuda-los-á, ama-los-á, letra por letra. Eu, porém, que almejava ler o livro do mundo e o livro de minha própria essência, desprezei os sinais e as letras, em prol de um significado que lhes atribuía de antemão. Chamei de ilusão o mundo dos fenômenos. Considerei meus olhos e minha língua apenas aparentes, casuais, desprovidos de valor. Ora, isso passou. Despertei. Despertei de fato. Nasci somente hoje".
No curso desses pensamentos, Sidarta estacou mais uma vez, de repente, como se uma cobra lhe cruzasse o caminho.
Pois, subitamente, outra coisa ainda se decantava em em seu espírito: ele, que realmente se parecia com uma pessoa que acabava de acordar ou de renascer, deveria iniciar nesse instante uma vida totalmente nova. Ao abandonar, na manhã desse mesmo dia, o bosque de Jetavana, o jardim daquele ser sublime, já estivera a ponto de despertar, de encontrar o caminho que o levasse ao próprio eu. Fora então sua intenção e se lhe afigurara perfeitamente natural regressar ao torrão natal, para junto do pai, depois de tantos anos de ascetismo. A essa altura, porém, nesse momento em que se detinha, como se se deparasse com uma serpente, impôs-se-lhe a percepção: "Já não sou aquele que tenho sido. Cessei de ser sacerdote, de ser brâmane. Que farei então lá em casa, ao lado de meu pai? Estudar? Sacrificar? Entregar-me à meditação? Tudo isso pertence ao passado, deixou de ladear meu caminho."
Sidarta parou. Quedou-se imóvel. Notando a que ponto iria sua solidão, sentiu, por um instante, pela duração de um respiro, que o coração se lhe gelava no peito, estremecendo de frio, como um bichinho, um pássaro, uma lebre. Durante muitos anos andara sem lar e, no entanto, não o percebera. Nesse momento, porém, dava-se conta da falta. Sempre, ainda, que se distanciasse de tudo, nas mais longínquas meditações, prosseguira sendo o filho de seu pai, fora brâmane, aristocrata, intelectual. Daí por diante, seria apenas Sidarta, o homem que acabava de acordar e nada mais. Com toda a sua força, aspirou o ar. Por um momento, tremeu de frio e de horror. Ninguém estaria tão solitário quanto ele. Não havia nenhum nobre que não fizesse parte dos nobres; nenhum artesão que não pertencesse à classe dos artesãos, encontrando agasalho entre seus semelhantes, vivendo a vida deles e falando a mesma língua; nenhum brâmane que não se incluísse no grupo de seus pares e convivesse com eles; nenhum asceta que não pudesse buscar abrigo entre os samanas. Nem sequer o mais isolado de todos os ermitões da selva era um homem só, não levava uma existência solitária, portanto, também ele pertencia a uma classe que lhe propiciava um lar. Govinda tornara-se monge, e milhares de monges eram seus irmãos, vestiam os mesmos trajes, tinham a mesma fé, falavam a mesma língua. E ele, Sidarta? Qual seria seu lugar? Participaria ele da existência de outrem? Haveria pessoas que falassem a mesma língua que ele?
Desse minuto, durante o qual o mundo que o cercava dissolvia-se em nada, durante o qual Sidarta estava só como um astro no firmamento, desse minuto transido de frio e de temores, emergiu Sidarta, mais eu do que nunca, mais firme, mais concentrado. Sentiu nitidamente: aquilo fora o derradeiro tremor do despartar; o último espasmo do parto. E logo tornou a caminhar, em marcha rápida, impaciente, afastando-se de sua terra, do lar paterno, de tudo quanto jazia atrás dele.
segunda-feira, 17 de abril de 2017
A PERMANÊNCIA DE HANNAH ARENDT
Aos 110 anos de seu nascimento,os fundamentos lançados pela pensadora continuam férteis
MÁRCIO FERRARI |
ED. 250 | DEZEMBRO 2016
| Filósofa política alemã de origem judaica, foi uma das mais influentes do século XX |
Passados 110 anos de seu nascimento, completados em 14 de outubro, e
41 anos de sua morte, a pensadora alemã Hannah Arendt adquiriu status
de autor clássico e desfruta de consenso em torno da importância de sua
obra, segundo Celso Lafer, professor emérito da Universidade de São
Paulo (USP). Lafer foi aluno de Hannah Arendt em 1965 na Universidade
Cornell (Estados Unidos), época em que, segundo ele, a pensadora era
conhecida, mas controversa, entre outros motivos, por seu diagnóstico da
atuação de Adolf Eichmann, alto funcionário da Alemanha nazista
encarregado da deportação em massa de judeus para campos de
concentração. Para Arendt, o militar era como a peça de uma engrenagem,
que agia sem os benefícios da razão e do pensamento, um homem comum, o
que a levou a cunhar a expressão pela qual é mais conhecida do grande
público, “a banalidade do mal”.
Sua reflexão sobre o julgamento de Eichmann em Israel (1961) foi publicada primeiro como reportagem para a revista New Yorker e depois no livro Eichmann em Jerusalém
(1963). Arendt foi acusada de minimizar ou relativizar a crueldade do
nazismo, sem que se percebesse a coerência de uma obra que teve seu
marco fundador no livro As origens do totalitarismo (1951), no
qual descreveu os regimes nazista e stalinista como voltados para uma
dominação absoluta e que não poderiam ser estudados com referências do
passado, dadas suas características inéditas.
É essa coerência, de acordo com Lafer, que hoje se reconhece e
permite que sua obra produza reflexões em artigos e livros publicados
anualmente. O ex-aluno recorre às condições reunidas pelo cientista
político italiano Norberto Bobbio (1909-2004): sua obra é uma
interpretação esclarecedora do século XX, instiga contínuas leituras e
releituras, e seus conceitos se mantêm válidos para entender o mundo
atual. “O que ela escreveu continua reverberando nos problemas com os
quais nos defrontamos”, afirma Lafer, ex-presidente da FAPESP.
Os escritos de Arendt hoje não se restringem aos estudos exclusivos
sobre teoria política – que a pensadora reivindicava como sua área de
atuação, rejeitando o epíteto de filósofa –, mas se tornam ferramentas
para pensar a educação (ver Pesquisa FAPESP nº 247),
a condição da mulher, as relações internacionais ou as instituições
norte-americanas (a pensadora viveu nos Estados Unidos de 1941 até sua
morte, em 1975). “O desafio que Hannah Arendt se impôs foi como lidar
com um mundo que perdeu os andaimes conceituais da tradição, sem
recorrer ao corrimão de conceitos corroídos pela realidade”, diz Lafer.
“Vem daí a importância da atividade do julgar, em toda sua complexidade,
atentando para as singularidades de cada caso, sem subsumi-los a
categorias universais.”
No lugar de conceitos utilizados de antemão, Hannah Arendt propôs a
experiência. Nesse aspecto, foi uma autora privilegiada para a abordagem
dos direitos humanos. A pensadora viveu a situação de apátrida desde
que, por ser judia, foi perseguida, presa e destituída da nacionalidade
alemã pelo regime nazista, em 1937, até conseguir a nacionalidade
norte-americana, em 1951. Não é por outro motivo que o Centro de Estudos
Hannah Arendt, ligado à Faculdade de Direito da USP, escolheu, como
tema do colóquio dedicado a marcar os 110 anos do nascimento da
pensadora, o tema A questão das migrações e os direitos humanos.
“Ela era muito crítica em relação aos direitos humanos estabelecidos
pela Revolução Francesa”, diz Laura Mascaro, pesquisadora e coordenadora
do centro, ao lado de Claudia Perrone-Moisés, professora da Faculdade
de Direito da USP. “Para ela, esse conceito estaria vinculado ao
pertencimento a um Estado e cessaria na medida em que estrangeiros não
fossem mais úteis ao país em que se encontravam, o que levaria ao
acolhimento de imigrantes apenas de forma precária.” Surge daí o
conceito do “direito a ter direitos”, próprio de toda a humanidade e que
deveria ser o fundamento de todo o direito internacional.
Laura é, com os pesquisadores Luciana Garcia de Oliveira e Thiago
Dias da Silva, a responsável pela tradução dos artigos reunidos em Escritos judaicos,
lançado este ano pela primeira vez no Brasil pela editora Manole. São
ensaios a respeito de “uma das poucas causas em que ela se engajou, a
construção da Palestina como um Estado federado binacional”, e
relacionados à obtenção de direitos pelo povo judeu, destituído de
pátria ao longo de séculos.
Segundo Laura, entre outros interesses atuais do texto, Hannah Arendt
previa que, sem diálogos e acordos entre judeus e palestinos, além dos
países vizinhos, Israel estaria destinado a se tornar um país em
permanente estado de guerra. Sua proposta era a criação de um Estado
binacional judeu-palestino estruturalmente diferente dos Estados-nações
europeus. Seria uma democracia fundada em governos locais autônomos
formados por judeus e árabes. As duas partes se organizariam para
discutir os problemas comuns, em uma federação vertical de diversos
níveis de conselhos.
Mundo compartilhado
A ideia da organização política por meio de um mundo compartilhado era cara a Hannah Arendt e fazia parte da preocupação com a necessidade de ampliar a democracia dos Estados modernos. O principal fator para isso seria a ação política de todo ser humano. “A ação política transborda a ideia de democracia representativa por não se restringir ao campo das instâncias definidas pelo direito”, esclarece André Duarte, docente do Departamento de Filosofia da Universidade Federal do Paraná (UFPR), estudioso da obra da alemã.
A ideia da organização política por meio de um mundo compartilhado era cara a Hannah Arendt e fazia parte da preocupação com a necessidade de ampliar a democracia dos Estados modernos. O principal fator para isso seria a ação política de todo ser humano. “A ação política transborda a ideia de democracia representativa por não se restringir ao campo das instâncias definidas pelo direito”, esclarece André Duarte, docente do Departamento de Filosofia da Universidade Federal do Paraná (UFPR), estudioso da obra da alemã.
De acordo com o pesquisador, o estudo da pensadora sobre o modus operandi do
totalitarismo a fez detectar o estabelecimento da lógica de uma ideia –
no caso do nazismo, a superioridade ariana. Essa lógica passa a ter
condição de premissa, o que leva o Estado a prescindir de outros
fundamentos, e isso produz solidão individualista e desconfiança geral
na sociedade. “Um Estado não vinculado a fundamentos morais demandaria
os espaços de compartilhamento, no qual a ação política constituiria sua
própria essência”, afirma Duarte. Nem mesmo a liberdade seria uma
finalidade em si, mas uma condição para a ação política.
Adriano Correia, professor de ética e filosofia política da
Universidade Federal de Goiás (UFG), lembra que, para Arendt, a ação
política só se exerce por quem ama o mundo. “Uma política que não é
amada pelos indivíduos não abre espaço para a participação”, explica.
Correia é autor da revisão técnica da nova edição (a 13ª) de A condição humana
(1958), lançada em outubro pelo selo Forense Universitária do Grupo
Editorial Nacional (Gen), com introdução da cientista política inglesa
Margaret Canovan, hoje aposentada. Segundo ele, um dos aspectos
fundamentais do livro é a apresentação da crítica da autora às
democracias modernas por terem promovido o primado da economia sobre o
campo da política. Embora Hannah Arendt tenha escrito o livro no período
da Guerra Fria, observa Correia, ele tem sido mais discutido após a
queda do Muro de Berlim (1989), em grande medida devido ao poder
alcançado pelo capital internacional.
A filósofa Yara Frateschi, do Instituto de Filosofia e Ciências
Humanas da Universidade Estadual de Campinas (IFCH-Unicamp), considera o
pensamento político de Arendt continuamente fértil “porque é muito
crítico em relação ao funcionamento da sociedade, mas ao mesmo tempo
interessado em seus potenciais”. De acordo com a pesquisadora, a
pensadora defende que é preciso contrabalançar os conceitos
universalistas com as diversidades, os contextos e as especificidades.
“Para ela, o universalismo por si só poderia se tornar um fantasma que
perpetuaria injustiças”, conta.
Segundo Yara, Arendt era uma entusiasta da desobediência civil e via
os períodos revolucionários como propícios a experiências políticas
interessantes, mas rejeitava absolutamente a violência política por ser
“a destruição de pontes que propiciam a construção de acordos e leis
para uma vida comum – toda violência levaria ao perigo da dissolução
absoluta do indivíduo, como no totalitarismo”.
Fonte: Revista Pesquisa FAPESP edição online
segunda-feira, 27 de março de 2017
domingo, 26 de março de 2017
sexta-feira, 17 de março de 2017
CITAÇÃO - MICHEL DE MONTAIGNE (ENSAIOS)
Michel Eyquem de Montaigne foi um jurista, político, filósofo, escritor, cético e humanista francês, considerado como o inventor do ensaio pessoal.
"Não nos devemos apegar assim tão fortemente às nossas tendências e temperamento. O nosso talento principal é sabermos aplicar-nos a práticas diversas. O estar vinculado, e necessariamente obrigado, a um único estilo de vida é não viver, é ser. As almas mais belas são as que tem mais variedade e flexibilidade. (...) Se me fosse possível constituir-me a meu modo, não haveria nenhuma formam por melhor que fosse, na qual eu me quisesse fixar de sorte que não fosse capaz de dela me apartar. A vida é um movimento desigual, irregular e multiforme. Não é ser amigo, e muito menos senhor, de si mesmo, deixar-se incessantemente conduzir por si e estar preso às próprias inclinações que não possas desviar-se delas nem torcê-las - é ser escravo de si próprio." (Montaigne, trecho extraído da obra Ensaios, Antologia, III, 3)
domingo, 5 de março de 2017
Palestra "Ética e o Brasil" - Leandro Karnal
Mercado, Política e Valores no Brasil foram os temas que permearam a fala de Leandro Karnal na Palestra 'Ética e o Brasil', no evento Café e Diálogo, da STATO.
segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Spinoza: reflexões sobre a vida e a morte (por Roberto Romano)
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A Ética de Spinoza insiste no elo entre vida, morte e relações sociais. Não percebemos sempre, mas o trato com os nossos semelhantes é garantia de vida, saúde, felicidade. Parece incrível numa ordem social capitalista constatar que a individualidade isolada segue rumo à morte. Só temos consciência de quem somos porque os outros nos alertam para nossa singularidade. Um coletivo sem abertura ao outro é quase um ajuntamento morto.
O tema “vida” levanta questões filosóficas, éticas e políticas cuja resposta é quase impossível. A diferença entre vida e morte abre as portas para a reflexão sobre a eutanásia, o aborto, o Holocausto, o assassinato frio de pessoas acusadas sem prova, as guerras que assolam países e milhões de pessoas. Tais pontos são afastados das conversas e debates civis e políticos. Inquieta sobremodo a invisibilidade da morte, algo comum na sociedade moderna. Em vez de velar o cadáver na família, o post mortem ocorre em salas higiênicas, como se o falecido fosse apenas “garbage” a ser descartado. Igor Caruso, no pungente A separação dos amantes, mostra que, sem o luto, o morto passa a “viver” na alma do sobrevivente. Afastada toda manifestação ritual do sofrimento (ritos religiosos, civis, sociais) a morte não se completa. Do ponto de vista antropológico é como se os mortos tomassem nas mãos os entes que eles amavam (e por eles eram amados) e os levassem para o Nada.
Tudo, em nosso quotidiano, confirma o dito de Karl Marx no 18 Brumário: “A tradição de todas as gerações mortas oprime como um pesadelo o cérebro dos vivos”. Temo que a carência por nós sentida do acatamento aos direitos humanos reside no vazio entre vivos e mortos. Sem as cerimônias e a sensibilidade dos que ainda habitam o planeta, fantasmas encontram lugar na consciência humana invisível. A dor anônima não pranteada gera ressentimentos, tristeza, vingança. Ela produz a sociedade que, no pensamento de Spinoza, mais se assemelha a um hospício.
A Ética de Spinoza insiste sobre o elo entre vida, morte, relações sociais. Não percebemos sempre, mas o trato com os nossos semelhantes é garantia de vida, saúde, felicidade. Parece incrível numa ordem social capitalista e sem impulso piedoso – piedade não é algo romântico e significa na era antiga o elo dos indivíduos com o coletivo – constatar que a individualidade isolada segue rumo à morte. Spinoza relembra o trato entre vida e morte entre humanos. No livro IV, 39, escólio nota ou comentário para servir ao entendimento dos autores clássicos da Ética demonstrada geometricamente, ele afirma que “o corpo humano precisa de um grande número de outros corpos para se conservar”. A forma do nosso corpo “consiste em que as suas partes se comunicam e seus movimentos seguem determinada relação que o conserva”. Os indivíduos são afetados e afetam de muitos modos. O movimento e o repouso permitem que assumam uma outra forma, o que pode causar sua destruição e os tornar inaptos para afetar e serem afetados, o que é letal. A vida consiste em estar o indivíduo em pleno movimento de expansão e conservação. Tal processo só pode ser experimentado em sociedade.
Quando um coletivo morre? O processo é similar ao ocorrido com o corpo dos que o compõem. Diz Spinoza: “O corpo humano, enquanto a circulação sanguínea continua, bem como as demais funções pelas quais consideramos que um corpo vive, pode mudar sua natureza para uma outra em tudo diferente”. Mudanças ocorrem sem o corpo se transformar em cadáver. Em referência quase certa a Góngora o poeta espanhol Luis de Góngora y Argote (1561-1627), lemos no mesmo passo da Ética que “às vezes um homem sofre mudanças tamanhas que hesitarei muito a dizer que ele é o mesmo”. Góngora perdeu a memória um ano antes de falecer. “Embora curado, esqueceu totalmente sua vida anterior e não acreditava serem suas as obras que havia composto. Poder-se-ia considerá-lo como uma criança adulta se tivesse esquecido também a língua materna. E se tal coisa parece incrível, que diremos das crianças? Um adulto acredita que a natureza infantil é diferente da sua, e não pode se persuadir de que um dia foi criança, se não conjeturasse sobre si mesmo a partir dos outros”.
A última frase é capital: só temos consciência do que somos e de quem somos porque os outros nos alertam para a nossa singularidade. Um coletivo sem abertura ao outro é ausência de vida, obscura inconsciência, quase um ajuntamento morto. A Substância (Deus ou Natureza) é infinita e possui infinitos modos. Cada modo reúne infinitas relações. No caso dos seres humanos, a quantidade de nexos por eles mantidos com a natureza e com os semelhantes os enriquece ou empobrece, depende dos afetos assumidos. “Por afeto compreendo as afecções do corpo, pelas quais sua potência de agir é aumentada ou diminuída, estimulada ou refreada, e, ao mesmo tempo, as ideias dessas afecções” (Ética 3, Definição 3). Indivíduos que desejam o bem e o fazem aos demais alcançam poder maior do que os presos ao ódio e à tristeza, paixões que diminuem a potência de agir. Podemos dizer: os presos aos afetos negativos se aproximam do estado por nós conhecido como morte. Quem amplia seus nexos positivos com os outros se aproxima da vida.
É o que afirma a Ética no Livro IV, escólio da proposição 18: “Se dois indivíduos de natureza inteiramente igual se juntam, eles compõem um indivíduo duas vezes mais potente do que cada um deles considerado separadamente. Portanto, nada é mais útil ao homem do que o próprio homem. Quero com isso dizer que os homens não podem aspirar a nada que seja mais vantajoso para conservar o seu ser do que estarem, todos, em concordância em tudo, de maneira que as mentes e os corpos de todos componham como que uma só mente e um só corpo, e seu ser, e que busquem, juntos, o que é de utilidade comum para todos”.
A doutrina, embora ligeiramente modificada, já tinha sido exposta por Spinoza nos Pensamentos metafísicos, capítulo VI: “Entendemos como vida a força que faz perseverar as coisas em seu ser; e como tal força é distinta dos próprios seres, dizemos justamente que os seres mesmos têm vida. Mas a força pela qual Deus persevera em seu ser nada mais é que sua essência; falam bem, pois, os que dizem que Deus é a vida.”.
A vida, portanto, evidencia a essência divina, ou a natureza. Tudo o que os homens fazem para conservar a força vital, sua e de seus iguais, é positivo. Tudo o que os impede de liberar tal poder é negativo. Assim, segundo a Ética, V, proposição 10, escólio, “o melhor que podemos fazer, enquanto não tivermos um conhecimento perfeito de nossos afetos, é idear um método correto de vida, ou seja, princípios seguros, e gravá-los na memória e sempre os aplicar às coisas particulares que se encontram facilmente na vida, de modo que a nossa imaginação seja por eles amplamente afetada e que eles estejam sempre a nossa disposição. (…) Se lembramos a razão de nosso verdadeiro interesse e do bem advindo de uma amizade mútua e de uma sociedade comum, se recordamos que a suprema satisfação da alma nasce do correto método de viver (…) e que os homens, como as demais coisas, agem por necessidade de natureza, a ofensa, ou seja, o ódio que dela brota ordinariamente, ocupará pouco a imaginação e será facilmente superada”.
Vivemos no século XXI uma crise inédita no relacionamento dos indivíduos consigo mesmos e com os outros. Das situações mais comuns às guerras que abalam o planeta, os afetos negativos parecem vencer os positivos. As potências estatais hegemônicas retornam ao uso irrestrito da violência, tal como ocorreu no episódio narrado por Tucídides na Guerra do Peloponeso, sobre o cerco à ilha de Melos.
A colônia de Esparta queria ser neutra na luta entre potências. Empurrada pelos atenienses, entra na guerra. No texto, os embaixadores de Atenas dão o ultimato: Melos deve render-se e servir Atenas. “Não usaremos belas frases, não diremos que nosso domínio é justo (…) sabemos e vocês sabem tanto quanto nós que a justiça só é levada em conta quando a necessidade é igual. Sempre que uns possuem mais força e podem usá-la como puderem, os mais fracos arrumam-se (…) como podem”. Hobbes, em sua tradução de Tucídides, é mais radical: a necessidade exprime o estado de natureza onde todos se enfrentam. Os mais fortes usam sua vantagem momentânea de poderio. Aos mais fracos resta atingir aquele estado de império. É de semelhante trecho, na obra de Tucídides, que brota o hobbesiano bellum omnium contra omnes.
Spinoza rompe com a razão de Estado e com a doutrina sobre o estado de natureza defendida por Hobbes. É célebre o trecho da carta enviada por ele a Jarig Jelles: “O senhor me pergunta qual a diferença entre o pensamento de Hobbes e o meu, no relativo à política: ela consiste em que sempre mantenho o direito natural e só concedo, em qualquer cidade, direito ao soberano sobre os cidadãos na medida em que, pela potência, ele os sobrepuje; é a continuação do estado de natureza” (2 de junho de 1674). A natureza é um campo em que o “peixe grande tem o direito de comer o pequeno”. Mas se os peixes pequenos se unem, formam um indivíduo poderoso diante do qual todo peixe grande sente-se ameaçado. Segundo o Tratado Político, “se dois homens se encontram e unem suas forças, eles têm um poder maior sobre a natureza, e por conseguinte maior direito, do que cada um deles em separado” (cap. II, parágrafo 13). A democracia, união de muitos, é dita por Spinoza como o “regime mais natural”. Ela não dispensa a força, mas exige, para se realizar plenamente, a ciência e a razão. Tais atividades trazem vida aos humanos. Mas se distorcidas pelas paixões, prometem morte, loucura.
Talvez mais do que na Guerra Fria, o planeta Terra está ameaçado de morte: armas nucleares nas mãos de meros demagogos (Trump ou Putin), terrorismo de Estado e de movimentos fanáticos, devastação do meio ambiente, usura dos seres humanos pelo chamado neoliberalismo. Como diz em livro recente um pesquisador do totalitarismo, “a vida é sempre unida à morte, mas hoje é a morte que engloba a vida (destruição da biodiversidade natural e cultural, aumento das poluições nucleares, químicas etc.). Acabo de citar Marc Weinstein, L’évolution totalitaire de l’Occident, 2015.
Talvez seja o momento de recordar os enunciados de L. Wittgenstein sobre o místico e a vida: “O místico não está em como é o mundo, mas no que é. A solução do problema da vida se entrevê no desvanecer-se desse problema. Existe verdadeiramente o inexprimível. Ele se mostra; é o místico. Minhas proposições são explicativas desta maneira: quem me compreende, afinal as reconhece desprovidas de significado, quando subiu através delas, sobre elas, para além delas. (Deve, por assim dizer, jogar fora a escada depois de ter subido por ela). Deve passar acima dessas proposições: então verá o mundo do modo certo”. (Citado por Umberto Eco: Obra aberta).
O amor intelectual de Deus, em Spinoza, leva ao conhecimento maior. Nele, os humanos efetuam sua essência divina, a de agir. “Mais uma coisa é perfeita, mais ela age e menos é passiva; inversamente, mais ela age, mais é perfeita” (Ética, 5, proposição 40). Nosso mundo resulta de infindáveis atos, positivos ou negativos. Um elemento negativo reside no culto do sofrimento e da morte. Afinal, “um homem livre pensa o menos possível na morte. Sua sabedoria consiste em meditar, não na morte, mas na vida”. Baseado em que tal frase se sustenta? Numa certeza que poderia ser dita mística: “Sentimos e experimentamos que somos eternos”. Sejamos claros: se a Substância é infinita e reúne infinitos modos, destruída a Terra, Deus nada perde. Nós tudo perdemos. É assim que devemos encarar a corrosão letífera do nosso mundo. Mas, por outro lado, agir para conservar sua força e beleza é um jeito de afirmar o poder divino em nós. A liberdade que não significa arbítrio nem capricho nos faz valorizar o tempo e o espaço nos quais nos movemos e somos. Cada átimo revela o Eterno e, assim, percebemos o valor da vida e da finitude. Para tal feito, devemos valorizar a ciência e a prudência (aprendida por Spinoza de Maquiavel). Afinal, se a salvação “pudesse ser encontrada sem maior esforço, como explicar que ela seja negligenciada por quase todos? Mas tudo o que é precioso é tão difícil como raro”. Omnia praeclara tam difficilia quam rara sunt. É assim que o filósofo finaliza a sua estratégica e ainda hoje negligenciada ética da vida, contra os afetos de morte.
Roberto Romano é doutor em filosofia e professor de ética política no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) da Unicamp.
Artigo extraído do site da Revista Eletrônica de Jornalismo Científico 'Com Ciência'
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Direito e Justiça: Jacques Derrida

Jacques Derrida - filósofo francês (*1930 +2004)
"A justiça nunca é esgotada pelas representações e pelas instituições jurídicas que tentam ajustar-se a ela. O justo transcende sempre o jurídico, certamente, mas não existe justiça que não deva inscrever-se num direito, num sistema e numa história da legalidade, na política e no Estado. Mesmo que, por sua vez, o direito prime pela força, se esse é seu dever, não há direito que não implique nele mesmo o poder de usá-la, uma técnica, pois, e a possibilidade da guerra. Não há direito sem constrangimento, lembra Kant. Aquilo que pretende ter força de lei inscreve, portanto, o apelo à força no próprio conceito de sua autoridade. O risco de tirania não espera mais, ele espreita na origem da lei. Ele vela sobre sua consequência, sobre aquilo que Pascal chama, num pensamento tão conhecido mas tão enigmático, o seguimento: Justiça , força. - É justo que o que é justo seja seguido, é necessário que o que é mais forte seja seguido. A justiça sem força é impotente; a força sem a justiça é tirânica [...]. É preciso, pois, colocar juntas a justiça e a força..." (Jacques Derrida, num excerto da obra "Força de lei")
sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
Citação do dia: José Ortega y Gasset
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| José Ortegay Gasset (filósofo espanhol - *1883 +1955) |
"A vida é um drama porque a vida, individual ou coletiva, pessoal ou histórica, é a única entidade do universo cuja substância é o perigo. Compõe-se de peripécias. É, rigorosamente falando, drama.
Nós não nos demos a vida, mas esta nos é dada; encontramo-nos nela sem saber como nem por quê; mas do fato de que ela nos é dada resulta que temos de fazê-la nós mesmos, cada um a sua."
terça-feira, 10 de janeiro de 2017
Útimo adeus a Zygmunt Bauman│1925-2017
Faleceu na segunda-feira (09/01/2017) o filósofo e sociólogo polonês Zygmunt Bauman, responsável pelo desenvolvimento do conceito de 'modernidade líquida'. Em suas obras o sociólogo trabalhou a noção de que nossa época, em quase todos os campos, estaria envolta em relações fluidas e efêmeras, instáveis, daí a ideia de 'liquidez' subjacente a elas. Atualmente, Bauman lecionava na Universidade de Leeds, na Inglaterra, para onde se transferiu desde 1971. No Brasil, suas obras mais conhecidas são "Modernidade líquida", "Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos", "Vida líquida" e "Tempos líquidos", "O mal-estar da pós-modernidade" e "Vidas desperdiçadas".
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