sábado, 28 de outubro de 2017
terça-feira, 24 de outubro de 2017
quarta-feira, 18 de outubro de 2017
A Few Kind Words about the Most Evil Man in Mankind’s History (by George H. Smith)
Smith explains some fundamental features of Immanuel Kant’s moral and political theory.
Since several of my previous essays have been linked
to Rand’s moral condemnation of Immanuel Kant (1724-1802), especially
her infamous remark that Kant was “the most evil man in mankind’s
history” (The Objectivist, Sept. 1971), I thought I would write
a conciliatory essay or two about the moral and political theory of
this villainous character whose evil supposedly exceeded that of the
most murderous dictators in history. (The source of direct quotations
from Kant are indicated by initials. See the conclusion of this essay
for bibliographic details.)
My intention is not to defend Kant’s
moral theory (I have serious disagreements) but to summarize some of
its important features in a sympathetic manner. By this I mean that even
though I reject a deontological (duty-centered) approach to ethics, I
find Kant’s moral theory at once fascinating and highly suggestive,
containing ideas that can be modified and then incorporated into a
teleological (goal-directed) approach to ethics.
Kant’s first two major works on moral theory—Groundwork of the Metaphysic of Morals (1785) and Critique of Practical Reason (1788)—might be described today as treatments of metaethics rather
than of moral theory as many people understand that label. They are
metaethical in the sense that they are largely devoted to the meanings
of moral terms, such as “duty” or “obligation,” an explanation of why
we may say that ethical principles are rationally justifiable, and the
proper methodology of moral reasoning. If these works offer
little in the way of practical maxims, this is because they focus a good
deal on Kant’s Categorical Imperative, which is a purely formal
principle without any specific material content. The Categorical
Imperative per se does not prescribe particular goals that people should
or should not pursue. Rather, it mandates that moral maxims and general
principles must be universally applicable to every rational being before they can qualify as authentically moral in character. As Kant wrote:
The categorical imperative, which as such only expresses what obligation is, reads: act according to a maxim which can, at the same time, be valid as a universal law.—You must, therefore begin by looking at the subjective principle of your action. But to know whether this principle is also objectively valid, your reason must subject it to the test of conceiving yourself as giving universal law through this principle. If your maxim qualifies for a giving of universal law, then it qualifies as objectively valid. (DV, p. 14.)
In other words, the
Categorical Imperative is a formal principle of universalizability, a
fundamental test that normative maxims and principles must first pass
before they can qualify as rationally justifiable. (When Kant spoke of a
moral law, he was drawing an analogy between the Categorical
Imperative and the physical laws of nature. Just as there are no
exceptions to the physical laws of nature, so there should be
no exceptions to this fundamental law of morality.) Here is how Robert
J. Sullivan explained the point of the Categorical Imperative in his
excellent book Immanuel Kant’s Moral Theory (Cambridge, 1989, p. 165):
Kant calls this formula the “supreme principle of morality” because it obligates us to recognize and respect the right and obligation of every other person to choose and to act autonomously. Since moral rules have the characteristic of universality, what is morally forbidden to one is forbidden to all, what is morally permissible for one is equally permissible for all, and what is morally obligatory for one is equally obligatory for all. We may not claim to be exempt from obligations to which we hold others, nor may we claims permissions we are unwilling to extend to everyone else.
In “Causality Versus Duty” (reprinted in Philosophy Who Needs It)
Ayn Rand launched an all-out assault on the concept of “duty,” calling
it “one of the most destructive anti-concepts in the history of moral
philosophy.” She objected to the common practice of using “duty” and
“obligation” interchangeably, explaining what she regarded as
significant differences and making some excellent points along the way.
It should be understood, however, that Kant did not draw this
distinction. For him “duty” and “moral obligation” are synonymous terms,
so if the term “duty” jars you while reading Kant, simply substitute
“moral obligation” and you will understand his meaning.
I regard
“Causality Versus Duty” as an excellent essay overall (philosophically
considered), but, predictably, Rand drags in Kant as the premier
philosopher of duty and then distorts his ideas.
Now, if
one is going to use another philosopher as a target, one should at least
make an honest and reasonable effort to depict the ideas of that
philosopher accurately. But Rand shows no indication of having done
this. According to Rand, for example, “The meaning of the term ‘duty’
is: the moral necessity to perform certain actions for no reason other
than obedience to some higher authority, without regard to any personal
goal, motive, desire, or interest.” The problem with Rand’s definition
of “duty” is not simply that it does not apply to Kant’s conception of
duty but that it directly contradicts it. Even a cursory reading of
Kant’s works on moral theory will reveal the central role that autonomy
played in his approach. By “autonomy” Kant meant the self-legislating
will of every rational agent; and by this he meant, in effect, that we
must judge every moral principle with our own reason and never
accept the moral judgments of others, not even God, without rational
justification. Rand’s claim that duty, according to Kant, means
“obedience to some higher authority” is not only wrong; it is
fundamentally antithetical to Kant’s conception of ethics. This is clear
in the opening paragraph of what is probably Kant’s best-known essay,
“An Answer to the Question: What is Enlightenment?”
Enlightenment is man’s emergence from his self-imposed immaturity. Immaturity is the inability to use one’s understanding without guidance from another. This immaturity is self-imposed when its cause lies not in lack of understanding, but in lack of resolve and courage to use it without guidance from another. Sapere Aude! “Have courage to use your own understanding!”—that is the motto of the enlightenment. (WE, p. 41.)
“Duty,” he holds, is the only standard of virtue; but virtue is not its own reward: if a reward is involved, it is no longer virtue. The only motivation, he holds, is devotion to duty for duty’s sake; only an action motivated exclusively by such devotion is a moral action (i.e., performed without any concern for inclination [desire] or self-interest.
Kant
believed that moral virtue will make one “worthy of happiness” and
thereby foster a sense of what Kant called “self-esteem.” Curiously
perhaps, in Galt’s Speech Rand used the same phrase (“worthy of
happiness”) in relation to self-esteem. But Rand was correct insofar as
Kant denied that these and other possible consequences should constitute
the motive of one’s actions. Kant held that we should follow the dictates of duty unconditionally, that is, without regard for the consequences of our actions, whether for ourselves or others.
A
major problem with Rand’s treatment of Kant in “Causality Versus Duty”
is she harps on his defense of moral duty without ever mentioning the
Categorical Imperative, which is the centerpiece of Kant’s moral
philosophy. As we have seen, the Categorical Imperative is not some
nefarious demand that we obey the dictates of God, society, or
government. Rather, it is a purely formal requirement that all moral principles must be universalizable. The Categorical Imperative is a dictate of reason that our moral principles be consistent, in
the sense that what is right or wrong for me must also be right or
wrong for everyone else in similar circumstances. Kant is often credited
with three basic formulations of the Categorical Imperative, but he
framed the principle differently in different works, and one Kantian
scholar has estimated that we find as many as twenty different
formulations in his collected writings. There are many such problems in
Kant’s writings, and these have led to somewhat different
interpretations of the Categorical Imperative, as we find in hundreds of
critical commentaries written about Kant. Although I am familiar with
all of Kant’s major writings on ethics, I do not qualify as a Kantian
scholar, so I do not feel competent to take a stand on which particular
interpretation is correct. But his basic point is clear enough, and it
was nothing less than philosophical malpractice for Ayn Rand to jump all
over Kant’s defense of duty (or moral obligation) without explaining
his Categorical Imperative. Indeed, to my knowledge Rand mentioned the
Categorical Imperative only once in her published writings. In For the New Intellectual, she claimed that Kant’s Categorical Imperative “makes itself known by means of a feeling, as
a special sense of duty.” This is absolutely false, a claim that Kant
protested against explicitly. He insisted that the duty to follow the
Categorical Imperative—i.e., our moral obligation to apply moral
judgments universally and consistently—is a logical implication of our “practical reason,” not a feeling at all.
I
shall go into greater detail about Kant’s Categorical Imperative
(especially its political implications) in my next essay, but before
drawing this essay to a close I wish to make a few brief observations
about Kant’s attitude toward happiness. From reading Ayn Rand, Leonard
Peikoff, or some other Objectivist philosophers on Kant, one can easily
come away with the notion that Kant was a champion of selflessness,
altruism, or perhaps something even worse. This misleading
interpretation is based on Kant’s argument that moral actions should not
be motivated by a desire for happiness, whether for ourselves or for
others. The following passage by Kant is typical:
The maxim of self-love (prudence) merely advises; the law of morality commands. Now there is a great difference between that which are advised to do and that which we are obligated to do.” (CPR, pp. 37-8.)…..A command that everyone should seek to make himself happy would be foolish, for no one commands another to do what he already invariably wishes to do….But to command morality under the name of duty is very reasonable, for its precept will not, for one thing, be willingly obeyed by everyone when it is in conflict with his inclinations. (CPR, 38.)
Kant’s opposition to happiness as a specifically moral motive
was based on his rather technical conception of ethics, and on his
distinction between moral principles and prudential maxims. He believed
that the maxims that will lead to happiness vary so dramatically from
person to person that they cannot be universalized and
so do not qualify as general moral principles. The actions that will
make me happy will not necessarily make you or anyone else happy. For
this and other reasons, Kant argued that happiness cannot provide a
stable moral motive for actions but must depend on the prudential wisdom
of particular moral agents. Egoists like Ayn Rand will obviously object
to Kant’s views on this matter, and, in my judgment, there are good
reasons for doing so. But it would be a serious error to suppose that
Kant was somehow anti-happiness. On the contrary, Kant repeatedly
asserted that personal happiness is an essential component of the good
life. According to Kant, reason allows “us to seek our advantage in
every way possible to us, and it can even promise, on the testimony of
experience, that we shall probably find it in our interest, on the
whole, to follow its commands rather than transgress them, especially if
we add prudence to our practice of morality.” (DV, p. 13.) “To assure
one’s own happiness is a duty (at least indirectly)….”(GMM, p. 64.) But
happiness will not serve as a motive or standard of moral value because
“men cannot form under the name of ‘happiness’ any determinate and
assured conception.”
Nevertheless, the “highest good possible in
the world” consists neither of virtue nor happiness alone, but “of the
union and harmony of the two.” (TP, p. 64.) Kant made a number of
similar statements in various works, as when he wrote that the “pursuit
of the moral law” when pursued harmoniously with “the happiness of
rational beings” is “the highest good in the world. (CJ, p. 279.)
Kant’s
highly individualistic notion of the pursuit of happiness—the very fact
that disqualified it as a universalizable moral motive—was a major
factor in his defense of a free society in which every person should be
able to pursue happiness in his own way, so long as he respects the
equal rights of others to do the same. Jean H. Faurot (The Philosopher and the State: From Hooker to Popper, 1971, p. 196) put it this way.
[Kant] thought of society as composed of autonomous, self-possessed individuals, each of whom is endowed with inalienable rights, including the right to pursue happiness in his own way…. There is, according to Kant, only one true natural (inborn) right—the right of freedom.
[Kant’s] ideal moral world is not one in which everyone would have the same purpose. Rather his view is that the ideal moral world would be one in which each man would have the liberty to realize all of his purposes in so far as these principles are compatible with the like liberty for all.
According
to Kant, the “first consideration” of a legal system should be to
insure that “each person remains at liberty to seek his happiness in any
way he thinks best so long as he does not violate …the rights of other
fellow subjects.” (TP, p. 78.) And again:
No one can compel me…to be happy after his fashion; instead, every person may seek happiness in the way that seems best to him, if only he does not violate the freedom of others to strive toward such similar ends as are compatible with everyone’s freedom under a possible universal law (i.e., this right of others). (TP, p. 72.)
Kant was
resolutely opposed to paternalistic governments. A government that views
subjects as a father views his children, as immature beings who are
incompetent to decide for themselves what is good or bad for them and
dictates instead “how they ought to be happy” is “the worst despotism
we can think of.” Paternalism “subverts all the freedom of the
subjects, who would have no freedom whatsoever.” (TP, p. 73.) The
sovereign who “wants to make people happy in accord with his own concept
of happiness…becomes a despot.” (TP, p. 81.)
Needless to say,
these and similar remarks scarcely fit the stereotypical Objectivist
image of Kant as a villainous character who wished to subvert reason,
morality, and the quest for personal happiness. Kant, whatever his
errors, made a serious effort to probe the nature of ethics and moral
obligation to their foundations, and to justify a theory of ethics by
reason alone. A regard for the dignity and moral autonomy of every
individual, regardless of his or her station in life, runs deep in the
writings of Kant. But more needs to be said about Kant’s political
theory, so that shall be the main topic of my next essay.
The following are the sources for the quotations from Kant used in this essay.
CJ: Critique of Judgement, trans. James Creed Meredith, rev. Nicholas Walker (Oxford University Press, 2007).
CPR: Critique of Practical Reason, trans. Lewis White Beck (Bobbs-Merrill, 1956).
DV: The Doctrine of Virtue: Part II of the Metaphysic of Morals, trans. Mary J. Gregor (Harper, 1964).
GMM: Groundwork of the Metaphysic of Morals, translated and analyzed by H.J. Paton, in The Moral Law (Hutchinson, 1972).
TP: “On the Proverb: That May be True in Theory, But Is Of No Practical Use,” in Perpetual Peace and Other Essays, trans. Ted Humphrey (Hackett, 1983).
WE: “An Answer to the Question: What is Enlightenment?” in Perpetual Peace and Other Essays, trans. Ted Humphrey (Hackett, 1983).
Fonte: Artigo extraído de www.libertarianism.org
SOBRE A MÚSICA POPULAR: ADORNO & SIMPSON
"Toda a estrutura da música popular é estandardizada, mesmo quando se busca desviar-se disso. A estandardização se estende dos traços mais genéricos até os mais específicos. Muito conhecida é a regra de que o chorus [a parte temática] consiste em trinta e dois compassos e que a sua amplitude é limitada a uma oitava e uma nota. Os tipos gerais de hits são também estandardizados: não só os tipos de música para dançar, cuja rígida padronização se compreende, mas também os tipos ‘característicos’, como as canções de ninar, canções familiares, lamentos por uma garota perdida. E, o mais importante, os pilares harmônicos de cada hit – o começo e o final de cada parte – precisam reiterar o esquema-padrão. Esse esquema enfatiza os mais primitivos fatos harmônicos, não importa o que tenha intervindo em termos de harmonia. Complicações não têm consequências. Esse inexorável procedimento garante que, não importa que aberrações ocorram, o hit acabará conduzindo tudo de volta para a mesma experiência familiar, e que nada de fundamentalmente novo será introduzido (ADORNO; SIMPSON, 1994, p. 116-117)."
O que é e o que tem sido a filosofia do direito? (Por José Reinaldo de Lima Lopes)
Escolas, correntes, controvérsias têm marcado, ao longo do tempo, a evolução do pensamento sobre o direito
José Reinaldo de Lima Lopes
O direito, embora sendo uma das mais tradicionais disciplinas
universitárias, cujas primeiras escolas datam do final do século 11,
está constantemente em busca de identidade. Pode ser porque o objeto da
discussão e do conhecimento jurídicos tem um caráter peculiar: normas
não existem como as coisas materiais, não ocupam lugar no espaço, não
têm uma realidade molecular. E, mesmo assim, poucos diriam que direito
ou normas jurídicas não existem, ou não passam de ficção, ou fantasias
como o Papai Noel ou o unicórnio. O direito assemelha-se a outras
práticas segundo regras, como jogos ou línguas. Embora línguas e jogos
não existam como objetos moleculares, todos lhes reconhecem uma
existência objetiva, e, apesar de frutos da ação humana, não podem ser
mudados por seus falantes ou jogadores individuais. Fazer perguntas
sobre esta natureza curiosa das regras e sistemas jurídicos é uma das
ocupações principais da filosofia do direito.
Ela se ocupa desses aspectos mais gerais e abstratos dos sistemas
jurídicos e abre-se em diversas correntes que os explicam de formas
variadas. É tradicionalmente feita pelos próprios juristas, embora
também filósofos dela se ocupem, e hoje é ensinada em todos os lugares
em que se ensina direito nas universidades. Não é por acaso, pois várias
das perguntas feitas pela filosofia do direito são também as que os
juristas se fazem especialmente quando chamados em casos difíceis a
aplicar o seu conhecimento: casos novos diante de leis velhas, propostas
de novas leis para novos casos, propostas de novas leis para casos
velhos e assim por diante. Por isso, problemas da filosofia do direito
são às vezes desdobramentos de dificuldades que qualquer jurista
encontra para aplicar a lei ao caso concreto.
É a atividade de conhecer e aplicar as leis, com seus inúmeros
problemas concretos, que estimula o pensamento filosófico a respeito do
direito. Qual a lei a aplicar? A lei que se pretende aplicar está em
vigor? É compatível com as outras leis existentes? As leis novas revogam
as leis velhas, ou, pelo contrário, os costumes, sendo por definição
mais estáveis, devem ser preferidos a inovações? Pode o poder político
mudar tudo a qualquer tempo ou há limites? Os limites são tradicionais
ou racionais, particulares ou universais? A lei é um capricho de quem
tem o poder ou a força para impor sua vontade ou é alguma coisa que se
pode compreender e justificar com motivos mais ou menos plausíveis e
aceitáveis por qualquer um? E a grande questão de todas: a decisão, a
norma, a sociedade são justas? Por qual critério medir sua justiça? Como
a filosofia não procede por simples dedução das coisas, mas por
reflexão crítica ou refutação das opiniões normalmente aceitas, as
perguntas da filosofia do direito procedem, no fundo, de perguntas de
juristas feitas em chave filosófica.
Algumas questões dizem respeito à condição de existência das regras e
sua aplicabilidade: são questões de teoria geral do direito. Outra
série de questões, no entanto, pode surgir do desconforto evidente que
certas soluções previstas trazem para casos concretos que estão em
julgamento: dizem respeito ao sentido geral de um sistema jurídico, são
questões de justiça e eqüidade, são propriamente da filosofia do
direito. Nos últimos anos são estes campos que em geral ocupam os
filósofos do direito: questões da natureza, questões de interpretação e
questões de justiça dos sistemas normativos.
Quanto à natureza, pode-se dizer que as várias correntes de filosofia
se distinguem pela idéia que fazem da realidade do direito. Para
algumas, o direito pode e deve ser visto como um objeto que se conhece
de fora, como um fato. Bastaria adaptar ou refinar os métodos das
ciências sociais ou naturais para se fazer uma verdadeira ciência do
direito. É a busca pelo tratamento científico do direito. Conhecer
efetivamente o direito seria, para essas escolas, conhecer o fato social
do poder, como se produz e como se mantém. Teoria do direito e ciência
do direito equiparam-se, assim, a um ramo específico das ciências
empíricas do mundo social. Essa corrente tem uma representação clara no
realismo americano e escandinavo.
Para outras, o direito é normativo e a disciplina que dele se ocupa é
descritiva das normas. Dentro dessa tradição surge um dos mais
importantes juristas do século 20, Hans Kelsen (1881-1973). Para ele há
uma clara divisão entre o direito como é e o direito como gostaríamos
que fosse. A disciplina que entende das regras e de sua lógica interna é
propriamente uma teoria pura do direito. O direito tal como gostaríamos
que fosse é objeto de especulação político-filosófica, mas justamente
por ser filosófica esta especulação não seria propriamente uma ciência
do direito. Estudar o direito não é fazer análise social nem prescrever o
melhor para a sociedade, mas apreender o arcabouço formal das regras
vigentes (estudo estrutural ou estático) e as formas jurídicas pelas
quais as normas jurídicas ganham ou perdem existência (estudo funcional
ou dinâmico).
Outros ainda, concordando com a distinção entre o que é e o que
gostaríamos que fosse, criticaram tanto o realismo quanto posturas
kelsenianas. O realismo se equivoca, segundo eles, pois confunde uma
regularidade empírica com uma regra de ação (uma prescrição ou um guia
de ação). Entre os críticos desse realismo encontra-se o outro grande
jurista do século 20, Herbert Hart (1907-1992). Para ele a regra não é
apenas comando: logo, explicar o que são regras jurídicas apenas pelos
fatos do poder (como os realistas) ou pela validade e condicionalidade
(como Kelsen) seria um erro. Como explicar, com estas duas vertentes,
regras que não impõem penas mas negam validade a certos atos (uma
eleição nula ou um contrato nulo, por exemplo)? Como explicar que as
pessoas cumprem regras não por medo, mas por consciência de uma
obrigação (parar no sinal vermelho, por exemplo)? Para Hart o direito é
uma prática social regrada (como um jogo), em que o poder puro e simples
ou a ameaça da autoridade não explicam tudo. Embora seja possível
distinguir a regra existente daquilo que eu gostaria que fosse a regra,
não se pode entender uma regra “do lado de fora”: se entendo a regra,
sou capaz de agir (ou não) de acordo com ela. Logo, conhecer direito é
sempre admitir que há uma regra (em princípio) e que seguir uma regra é
uma prática social. Hart deve muito ao ambiente em que se formou, a
Inglaterra, berço da filosofia da linguagem e da filosofia analítica.
Foi em Oxford, onde Hart viveu e lecionou muitos anos, que uma nova
filosofia começava a nascer e na qual o uso da razão e da palavra para
“fazer coisas” aparecia na obra de John Austin (1911-1960) ou em
Wittgenstein (1889-1951) ou na filosofia moral em diversos autores, como
Richard Hare (1919-2002) e John Mackie (1917-1981), ou mesmo em Bernard
Williams (1929-2003) e Donald Davidson (1917-2003).
Como um sistema de regras, o direito só é compreensível ou
racionalizável se for possível apreender justificativas gerais para as
regras, dizem outros. De outra maneira ninguém aprenderia direito,
simplesmente obedeceria a cada ordem recebida. O importante é, portanto,
analisar como o direito nos habilita a pensar por regras. Assim, de um
debate sobre a natureza do “sistema jurídico” chegamos a um debate sobre
o “raciocínio jurídico”. Novas correntes colocaram no centro das
atenções o processo de deliberação segundo regras. Ao fazerem isso,
deslocaram o lugar privilegiado que as proposições (proposições
normativas) antes ocupavam e, em seu posto, destacaram a decisão. Nessa
ordem de idéias um primeiro movimento importante foi retomar o estudo
da chamada razão prática: algumas linhas concentraram-se no estudo do
discurso que expõe razões para agir antes que no discurso que fala do
mundo. Surgiram então duas importantes correntes: em primeiro lugar, a
nova retórica, cujo nome mais importante ficou sendo o de Chaim Perelman
(1912-1984), para quem a compreensão melhor do que é o direito dá-se
com a compreensão melhor do que é o raciocínio de justificação de
decisões, o raciocínio retórico (não demonstrativo). A segunda corrente
tomou formas exemplares na obra de Neil MacCormick (1941-) e Joseph Raz
(1939-), cujos estudos sobre o raciocínio jurídico devolveram um lugar
privilegiado à razão no direito.
Pode-se talvez acrescentar uma terceira vertente: as correntes
hermenêuticas, como a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer
(1900-2002). Para essa corrente, toda relação de conhecimento é uma
relação de interpretação, não de pura e simples descrição, e o direito
oferece o caso mais exemplar de interpretação, que se dá sempre no tempo
e na tensão entre passado e futuro. Gadamer abre uma porta para o
diálogo com o direito, que já havia sido tentada antes por Emílio Betti
(1890-1968). Gadamer e Betti, no entanto, tendem ainda a imaginar o
direito e as normas a aplicar como objetos, enquanto as escolas
analíticas assemelham-nos mais a jogos, de forma que entender regras é
entender um jogo complexo, não apenas entender conceitos, conotações,
denotações ou mensagens.
Dentro da larga família dos interpretativistas surgiu a obra de
Ronald Dworkin (1931-). Ele insiste que o direito não é um objeto dado,
como seria um simples conjunto de normas. É uma “prática interpretativa”
e, como tal, é uma espécie de criação coletiva cuja unidade surge da
referência comum a critérios normativos não só jurídico-positivos, mas
dotados de sentido político-moral. Os que participam de alguma ordem
jurídica não apenas obedecem a regras comuns, mas têm uma referência
comum de caráter moral e político. O direito depende, pois, de uma certa
integridade (pela qual os agentes se integram a um projeto comum). A
filosofia de Dworkin tornou-se muito influente para além do mundo
anglófono no qual se originou. Apesar de propor sua teoria como resposta
ao positivismo de Hart, foi bem recebido na Europa, onde encontrou um
interlocutor filosófico, Jurgen Habermas (1929-).
Essa atenção ao processo decisório, segundo uma forma de discurso – o
discurso prático ou o discurso hemenêutico –, permitiu rever as
relações entre moral e direito. Norberto Bobbio (1909-2004) é um caso
bastante significativo da encruzilhada em que se achou a filosofia do
direito na segunda metade do século 20. Quando sua obra atingiu a
maturidade e seu nome foi mundialmente reconhecido, seu estilo analítico
de expor a teoria do direito devia muito à crítica kelseniana, e
separações e distinções – uma delas a de direito e moral – eram
freqüentes e centrais, entre elas a separação direito-moral. Com o
passar do tempo, à medida que se aproximava mais e mais da reflexão
sobre o poder, viu no direito um viés finalista, e a presença de certos
valores, como a liberdade e o respeito à pessoa, ficou cada vez mais
importante em sua reflexão. Bobbio permaneceu, porém, um positivista,
como Hart: ambos nunca se negaram a debater as questões morais de seu
tempo, mas não acreditavam que o direito por si os habilitava a tal.
Isso vale para muitos autores das últimas décadas do século 20 e começo
do século 21.
Se o pensamento segundo regras ganhou destaque, viu-se com maior
clareza que ele é um “caso especial” do raciocínio prático em geral
(Robert Alexy) e, portanto, voltou-se a debater sua relação com outra
esfera da razão prática, o raciocínio moral. O retorno do diálogo entre
direito e filosofia moral teve vários ensaios e tentativas. Em primeiro
lugar tentou-se um retorno via direito natural, mas sem sucesso. Leo
Strauss (1899-1973) e Michel Villey (1914-1988) talvez sejam os nomes
mais conhecidos de uma série de autores que viram no direito natural uma
resposta aos horrores dos regimes totalitários do século 20. O direito
natural de que falavam, porém, pressupunha consensos infactíveis em
sociedades pluralistas e pós-tradicionais e mostrava um caráter quase
“restaurador”. Era um herdeiro do direito natural concebido como
filosofia moral geral.
Se algum sucesso poderia vir na linha do direito natural foi
conseguido por John Finnis (1940-). Apesar de Finnis propor certos bens
como evidentes, o mais original de seu pensamento está no caráter
analítico de seu trabalho e no destaque dado pela função crítica do
direito natural nos seus grandes teóricos clássicos. Em sua leitura, o
que determina o direito natural é o uso adequado (e crítico) da razão na
sua atividade prática (de escolha e decisão). O direito natural não é
um conjunto de comandos vindos de um legislador sobrenatural, mas a
razão aplicada às escolhas. Pode-se falar de direito natural partindo-se
da evidente necessidade de cooperação na vida humana. Como ele e outros
na sua mesma corrente de pensamento insistem em dizer, o direito
natural não é sobrenatural e, por isso, não deve ser pensado a partir de
outra realidade que não a realidade da sociabilidade humana.
Outra vertente procedeu de Karl-Otto Apel (1922-), e ficou conhecida
como a ética do discurso. Nela, Apel propõe uma leitura da tradição
kantiana (a moral da consciência) modificada pelo relevo dado à condição
de possibilidade da consciência que é a língua, de modo que ao sujeito
individual (solipsismo) deve-se substituir o sujeito socializado, que
participa de uma comunidade ideal (como é uma comunidade lingüística
abstrata), e decide efetivamente em uma comunidade real (os seus
interlocutores empíricos). Por esse projeto, Apel salva a pretensão
moderna de universalidade do discurso sobre direitos, mas concede que
esta universalidade é um elemento crítico social da vida segundo regras.
A tarefa moral nunca completada, mas sempre factível, é mudar as
comunidades empíricas em função de comunidades ideais. Dessa filosofia
de Apel nasceu uma importante corrente, cujo nome mais destacado é o já
mencionado Jurgen Habermas.
Essas vertentes contemporâneas contrapõem, pois, o caráter moral do
direito ao debater sua pertença a uma esfera de racionalidade. Pode-se
afirmar que afinal de contas o raciocínio jurídico assemelha-se ao
raciocínio moral, mas não se interessa pela moral inteira. O ordenamento
jurídico, em uma sociedade complexa e não tradicional, não quer fazer
os homens bons, de modo que o aspecto da moral que abrange deve
contentar-se em tratar da virtude pública por excelência, a justiça.
Esta, tradicionalmente, era considerada a razão mesma de ser do direito,
pois era (e é) a virtude da definição e da aplicação das medidas entre
os seres humanos que convivem.
Essas correntes dialogam de uma forma ou outra com uma das obras de
maior repercussão na filosofia moral da segunda metade do século 20, Uma
teoria da justiça de John Rawls (1921-2002), e mesmo com alguns de seus
interlocutores (críticos), como Brian Barry (1936-), ou opositores – os
comunitaristas, como Charles Taylor (1931-). Ao propor a crítica da
sociedade contemporânea pelo critério da justiça, Rawls sugere que as
instituições, aí incluído o direito de uma sociedade, possam ser medidas
por princípios de justiça. Esses princípios não são, e não podem ser,
descritivos, mas normativos. Dessa forma, regras de distribuição e
comutação fazem ou não sentido conforme medidas por tais critérios. A
porta estava aberta outra vez para o velho confronto entre os céticos e
empiristas (exemplarmente representados na história da filosofia
ocidental por Trasímaco na República de Platão), e os jusnaturalistas e
racionalistas (representados pelos clássicos do direito natural), e
talvez esse confronto volte a ter interlocutores na filosofia do direito
no século 21.
José Reinaldo de Lima Lopes
é professor associado da Faculdade de Direito da USP e da Escola de Direito da FGV (SP) e autor do livro Palavras e a lei
Fonte: Revista Cult Online
terça-feira, 10 de outubro de 2017
CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA: SOLUÇÕES E DESAFIOS
Neste vídeo trago alguns apontamentos para refletirmos sobre a configuração da civilização tecnológica contemporânea, a partir dos seus avanços, suas vantagens e desvantagens. Confiram!
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