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quarta-feira, 5 de junho de 2019
quinta-feira, 23 de agosto de 2018
REFLEXÕES FILOSÓFICAS SOBRE A TOLERÂNCIA: UM CONCEITO, SEUS LIMITES E CONTRADIÇÕES
Abaixo segue o link para acesso ao artigo de nossa autoria publicado na Revista da ESMAM (Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, intitulado "Reflexões filosóficas sobre a tolerância: um conceito, seus limites e contradições".
Link para o artigo: https://revistaesmam.tjma.jus.br/index.php/esmam/article/view/82
quarta-feira, 18 de outubro de 2017
O que é e o que tem sido a filosofia do direito? (Por José Reinaldo de Lima Lopes)
Escolas, correntes, controvérsias têm marcado, ao longo do tempo, a evolução do pensamento sobre o direito
José Reinaldo de Lima Lopes
O direito, embora sendo uma das mais tradicionais disciplinas
universitárias, cujas primeiras escolas datam do final do século 11,
está constantemente em busca de identidade. Pode ser porque o objeto da
discussão e do conhecimento jurídicos tem um caráter peculiar: normas
não existem como as coisas materiais, não ocupam lugar no espaço, não
têm uma realidade molecular. E, mesmo assim, poucos diriam que direito
ou normas jurídicas não existem, ou não passam de ficção, ou fantasias
como o Papai Noel ou o unicórnio. O direito assemelha-se a outras
práticas segundo regras, como jogos ou línguas. Embora línguas e jogos
não existam como objetos moleculares, todos lhes reconhecem uma
existência objetiva, e, apesar de frutos da ação humana, não podem ser
mudados por seus falantes ou jogadores individuais. Fazer perguntas
sobre esta natureza curiosa das regras e sistemas jurídicos é uma das
ocupações principais da filosofia do direito.
Ela se ocupa desses aspectos mais gerais e abstratos dos sistemas
jurídicos e abre-se em diversas correntes que os explicam de formas
variadas. É tradicionalmente feita pelos próprios juristas, embora
também filósofos dela se ocupem, e hoje é ensinada em todos os lugares
em que se ensina direito nas universidades. Não é por acaso, pois várias
das perguntas feitas pela filosofia do direito são também as que os
juristas se fazem especialmente quando chamados em casos difíceis a
aplicar o seu conhecimento: casos novos diante de leis velhas, propostas
de novas leis para novos casos, propostas de novas leis para casos
velhos e assim por diante. Por isso, problemas da filosofia do direito
são às vezes desdobramentos de dificuldades que qualquer jurista
encontra para aplicar a lei ao caso concreto.
É a atividade de conhecer e aplicar as leis, com seus inúmeros
problemas concretos, que estimula o pensamento filosófico a respeito do
direito. Qual a lei a aplicar? A lei que se pretende aplicar está em
vigor? É compatível com as outras leis existentes? As leis novas revogam
as leis velhas, ou, pelo contrário, os costumes, sendo por definição
mais estáveis, devem ser preferidos a inovações? Pode o poder político
mudar tudo a qualquer tempo ou há limites? Os limites são tradicionais
ou racionais, particulares ou universais? A lei é um capricho de quem
tem o poder ou a força para impor sua vontade ou é alguma coisa que se
pode compreender e justificar com motivos mais ou menos plausíveis e
aceitáveis por qualquer um? E a grande questão de todas: a decisão, a
norma, a sociedade são justas? Por qual critério medir sua justiça? Como
a filosofia não procede por simples dedução das coisas, mas por
reflexão crítica ou refutação das opiniões normalmente aceitas, as
perguntas da filosofia do direito procedem, no fundo, de perguntas de
juristas feitas em chave filosófica.
Algumas questões dizem respeito à condição de existência das regras e
sua aplicabilidade: são questões de teoria geral do direito. Outra
série de questões, no entanto, pode surgir do desconforto evidente que
certas soluções previstas trazem para casos concretos que estão em
julgamento: dizem respeito ao sentido geral de um sistema jurídico, são
questões de justiça e eqüidade, são propriamente da filosofia do
direito. Nos últimos anos são estes campos que em geral ocupam os
filósofos do direito: questões da natureza, questões de interpretação e
questões de justiça dos sistemas normativos.
Quanto à natureza, pode-se dizer que as várias correntes de filosofia
se distinguem pela idéia que fazem da realidade do direito. Para
algumas, o direito pode e deve ser visto como um objeto que se conhece
de fora, como um fato. Bastaria adaptar ou refinar os métodos das
ciências sociais ou naturais para se fazer uma verdadeira ciência do
direito. É a busca pelo tratamento científico do direito. Conhecer
efetivamente o direito seria, para essas escolas, conhecer o fato social
do poder, como se produz e como se mantém. Teoria do direito e ciência
do direito equiparam-se, assim, a um ramo específico das ciências
empíricas do mundo social. Essa corrente tem uma representação clara no
realismo americano e escandinavo.
Para outras, o direito é normativo e a disciplina que dele se ocupa é
descritiva das normas. Dentro dessa tradição surge um dos mais
importantes juristas do século 20, Hans Kelsen (1881-1973). Para ele há
uma clara divisão entre o direito como é e o direito como gostaríamos
que fosse. A disciplina que entende das regras e de sua lógica interna é
propriamente uma teoria pura do direito. O direito tal como gostaríamos
que fosse é objeto de especulação político-filosófica, mas justamente
por ser filosófica esta especulação não seria propriamente uma ciência
do direito. Estudar o direito não é fazer análise social nem prescrever o
melhor para a sociedade, mas apreender o arcabouço formal das regras
vigentes (estudo estrutural ou estático) e as formas jurídicas pelas
quais as normas jurídicas ganham ou perdem existência (estudo funcional
ou dinâmico).
Outros ainda, concordando com a distinção entre o que é e o que
gostaríamos que fosse, criticaram tanto o realismo quanto posturas
kelsenianas. O realismo se equivoca, segundo eles, pois confunde uma
regularidade empírica com uma regra de ação (uma prescrição ou um guia
de ação). Entre os críticos desse realismo encontra-se o outro grande
jurista do século 20, Herbert Hart (1907-1992). Para ele a regra não é
apenas comando: logo, explicar o que são regras jurídicas apenas pelos
fatos do poder (como os realistas) ou pela validade e condicionalidade
(como Kelsen) seria um erro. Como explicar, com estas duas vertentes,
regras que não impõem penas mas negam validade a certos atos (uma
eleição nula ou um contrato nulo, por exemplo)? Como explicar que as
pessoas cumprem regras não por medo, mas por consciência de uma
obrigação (parar no sinal vermelho, por exemplo)? Para Hart o direito é
uma prática social regrada (como um jogo), em que o poder puro e simples
ou a ameaça da autoridade não explicam tudo. Embora seja possível
distinguir a regra existente daquilo que eu gostaria que fosse a regra,
não se pode entender uma regra “do lado de fora”: se entendo a regra,
sou capaz de agir (ou não) de acordo com ela. Logo, conhecer direito é
sempre admitir que há uma regra (em princípio) e que seguir uma regra é
uma prática social. Hart deve muito ao ambiente em que se formou, a
Inglaterra, berço da filosofia da linguagem e da filosofia analítica.
Foi em Oxford, onde Hart viveu e lecionou muitos anos, que uma nova
filosofia começava a nascer e na qual o uso da razão e da palavra para
“fazer coisas” aparecia na obra de John Austin (1911-1960) ou em
Wittgenstein (1889-1951) ou na filosofia moral em diversos autores, como
Richard Hare (1919-2002) e John Mackie (1917-1981), ou mesmo em Bernard
Williams (1929-2003) e Donald Davidson (1917-2003).
Como um sistema de regras, o direito só é compreensível ou
racionalizável se for possível apreender justificativas gerais para as
regras, dizem outros. De outra maneira ninguém aprenderia direito,
simplesmente obedeceria a cada ordem recebida. O importante é, portanto,
analisar como o direito nos habilita a pensar por regras. Assim, de um
debate sobre a natureza do “sistema jurídico” chegamos a um debate sobre
o “raciocínio jurídico”. Novas correntes colocaram no centro das
atenções o processo de deliberação segundo regras. Ao fazerem isso,
deslocaram o lugar privilegiado que as proposições (proposições
normativas) antes ocupavam e, em seu posto, destacaram a decisão. Nessa
ordem de idéias um primeiro movimento importante foi retomar o estudo
da chamada razão prática: algumas linhas concentraram-se no estudo do
discurso que expõe razões para agir antes que no discurso que fala do
mundo. Surgiram então duas importantes correntes: em primeiro lugar, a
nova retórica, cujo nome mais importante ficou sendo o de Chaim Perelman
(1912-1984), para quem a compreensão melhor do que é o direito dá-se
com a compreensão melhor do que é o raciocínio de justificação de
decisões, o raciocínio retórico (não demonstrativo). A segunda corrente
tomou formas exemplares na obra de Neil MacCormick (1941-) e Joseph Raz
(1939-), cujos estudos sobre o raciocínio jurídico devolveram um lugar
privilegiado à razão no direito.
Pode-se talvez acrescentar uma terceira vertente: as correntes
hermenêuticas, como a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer
(1900-2002). Para essa corrente, toda relação de conhecimento é uma
relação de interpretação, não de pura e simples descrição, e o direito
oferece o caso mais exemplar de interpretação, que se dá sempre no tempo
e na tensão entre passado e futuro. Gadamer abre uma porta para o
diálogo com o direito, que já havia sido tentada antes por Emílio Betti
(1890-1968). Gadamer e Betti, no entanto, tendem ainda a imaginar o
direito e as normas a aplicar como objetos, enquanto as escolas
analíticas assemelham-nos mais a jogos, de forma que entender regras é
entender um jogo complexo, não apenas entender conceitos, conotações,
denotações ou mensagens.
Dentro da larga família dos interpretativistas surgiu a obra de
Ronald Dworkin (1931-). Ele insiste que o direito não é um objeto dado,
como seria um simples conjunto de normas. É uma “prática interpretativa”
e, como tal, é uma espécie de criação coletiva cuja unidade surge da
referência comum a critérios normativos não só jurídico-positivos, mas
dotados de sentido político-moral. Os que participam de alguma ordem
jurídica não apenas obedecem a regras comuns, mas têm uma referência
comum de caráter moral e político. O direito depende, pois, de uma certa
integridade (pela qual os agentes se integram a um projeto comum). A
filosofia de Dworkin tornou-se muito influente para além do mundo
anglófono no qual se originou. Apesar de propor sua teoria como resposta
ao positivismo de Hart, foi bem recebido na Europa, onde encontrou um
interlocutor filosófico, Jurgen Habermas (1929-).
Essa atenção ao processo decisório, segundo uma forma de discurso – o
discurso prático ou o discurso hemenêutico –, permitiu rever as
relações entre moral e direito. Norberto Bobbio (1909-2004) é um caso
bastante significativo da encruzilhada em que se achou a filosofia do
direito na segunda metade do século 20. Quando sua obra atingiu a
maturidade e seu nome foi mundialmente reconhecido, seu estilo analítico
de expor a teoria do direito devia muito à crítica kelseniana, e
separações e distinções – uma delas a de direito e moral – eram
freqüentes e centrais, entre elas a separação direito-moral. Com o
passar do tempo, à medida que se aproximava mais e mais da reflexão
sobre o poder, viu no direito um viés finalista, e a presença de certos
valores, como a liberdade e o respeito à pessoa, ficou cada vez mais
importante em sua reflexão. Bobbio permaneceu, porém, um positivista,
como Hart: ambos nunca se negaram a debater as questões morais de seu
tempo, mas não acreditavam que o direito por si os habilitava a tal.
Isso vale para muitos autores das últimas décadas do século 20 e começo
do século 21.
Se o pensamento segundo regras ganhou destaque, viu-se com maior
clareza que ele é um “caso especial” do raciocínio prático em geral
(Robert Alexy) e, portanto, voltou-se a debater sua relação com outra
esfera da razão prática, o raciocínio moral. O retorno do diálogo entre
direito e filosofia moral teve vários ensaios e tentativas. Em primeiro
lugar tentou-se um retorno via direito natural, mas sem sucesso. Leo
Strauss (1899-1973) e Michel Villey (1914-1988) talvez sejam os nomes
mais conhecidos de uma série de autores que viram no direito natural uma
resposta aos horrores dos regimes totalitários do século 20. O direito
natural de que falavam, porém, pressupunha consensos infactíveis em
sociedades pluralistas e pós-tradicionais e mostrava um caráter quase
“restaurador”. Era um herdeiro do direito natural concebido como
filosofia moral geral.
Se algum sucesso poderia vir na linha do direito natural foi
conseguido por John Finnis (1940-). Apesar de Finnis propor certos bens
como evidentes, o mais original de seu pensamento está no caráter
analítico de seu trabalho e no destaque dado pela função crítica do
direito natural nos seus grandes teóricos clássicos. Em sua leitura, o
que determina o direito natural é o uso adequado (e crítico) da razão na
sua atividade prática (de escolha e decisão). O direito natural não é
um conjunto de comandos vindos de um legislador sobrenatural, mas a
razão aplicada às escolhas. Pode-se falar de direito natural partindo-se
da evidente necessidade de cooperação na vida humana. Como ele e outros
na sua mesma corrente de pensamento insistem em dizer, o direito
natural não é sobrenatural e, por isso, não deve ser pensado a partir de
outra realidade que não a realidade da sociabilidade humana.
Outra vertente procedeu de Karl-Otto Apel (1922-), e ficou conhecida
como a ética do discurso. Nela, Apel propõe uma leitura da tradição
kantiana (a moral da consciência) modificada pelo relevo dado à condição
de possibilidade da consciência que é a língua, de modo que ao sujeito
individual (solipsismo) deve-se substituir o sujeito socializado, que
participa de uma comunidade ideal (como é uma comunidade lingüística
abstrata), e decide efetivamente em uma comunidade real (os seus
interlocutores empíricos). Por esse projeto, Apel salva a pretensão
moderna de universalidade do discurso sobre direitos, mas concede que
esta universalidade é um elemento crítico social da vida segundo regras.
A tarefa moral nunca completada, mas sempre factível, é mudar as
comunidades empíricas em função de comunidades ideais. Dessa filosofia
de Apel nasceu uma importante corrente, cujo nome mais destacado é o já
mencionado Jurgen Habermas.
Essas vertentes contemporâneas contrapõem, pois, o caráter moral do
direito ao debater sua pertença a uma esfera de racionalidade. Pode-se
afirmar que afinal de contas o raciocínio jurídico assemelha-se ao
raciocínio moral, mas não se interessa pela moral inteira. O ordenamento
jurídico, em uma sociedade complexa e não tradicional, não quer fazer
os homens bons, de modo que o aspecto da moral que abrange deve
contentar-se em tratar da virtude pública por excelência, a justiça.
Esta, tradicionalmente, era considerada a razão mesma de ser do direito,
pois era (e é) a virtude da definição e da aplicação das medidas entre
os seres humanos que convivem.
Essas correntes dialogam de uma forma ou outra com uma das obras de
maior repercussão na filosofia moral da segunda metade do século 20, Uma
teoria da justiça de John Rawls (1921-2002), e mesmo com alguns de seus
interlocutores (críticos), como Brian Barry (1936-), ou opositores – os
comunitaristas, como Charles Taylor (1931-). Ao propor a crítica da
sociedade contemporânea pelo critério da justiça, Rawls sugere que as
instituições, aí incluído o direito de uma sociedade, possam ser medidas
por princípios de justiça. Esses princípios não são, e não podem ser,
descritivos, mas normativos. Dessa forma, regras de distribuição e
comutação fazem ou não sentido conforme medidas por tais critérios. A
porta estava aberta outra vez para o velho confronto entre os céticos e
empiristas (exemplarmente representados na história da filosofia
ocidental por Trasímaco na República de Platão), e os jusnaturalistas e
racionalistas (representados pelos clássicos do direito natural), e
talvez esse confronto volte a ter interlocutores na filosofia do direito
no século 21.
José Reinaldo de Lima Lopes
é professor associado da Faculdade de Direito da USP e da Escola de Direito da FGV (SP) e autor do livro Palavras e a lei
Fonte: Revista Cult Online
sexta-feira, 25 de julho de 2014
Uma apreciação crítica a respeito dos princípios da Liberdade e da Diferença na obra “Uma Teoria da Justiça” de John Rawls
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Rogério
Henrique Castro Rocha1
|
Resumo:
Neste artigo desenvolve-se uma breve análise da obra “Uma Teoria
da Justiça”, mostrando alguns conceitos básicos de sua
fundamentação, bem como expondo e analisando os dois princípios de
justiça (liberdade e diferença), a partir da noção
neocontratualista, defendida pelo autor na formulação de seu
projeto ético-político para a efetivação de um modelo de
sociedade bem ordenada, conforme apresentado na obra ora em comento.
Esboça-se ainda uma apreciação crítica a respeito de algumas das
noções centrais presentes na exposição de sua teoria da justiça.
Palavras-chave:
Teoria da justiça, contrato, posição original, véu da ignorância,
princípios de justiça, liberdade, igualdade, diferença.
1
INTRODUÇÃO
O filósofo político
americano John Rawls é autor da obra “Uma teoria da Justiça”
(A
theory of justice,
1971),
onde desenvolve sua teoria da justiça
como equidade
(justice
as fairness),
importante contribuição ao debate contemporâneo acerca do tema,
comum tanto ao Direito quanto à jusfilosofia. Nessa obra, tomando
para si a tarefa de elevar a um grau superior o contratualismo
presente no pensamento kantiano e nos clássicos liberais, o pensador
insculpe uma série de princípios e garantias a serem implantados
num modelo de sociedade
bem ordenada,
com fundamento na prevalência do justo sobre o bem.
O esforço intelectual
de Rawls na construção de seu modelo teórico é notadamente
reconhecido nos meios acadêmicos, tendo a sua TJ
(teoria da justiça) passado a servir de referência quando da
análise da conformação ético-política contemporânea – em que
pesem as severas críticas que recaem sobre o referido modelo
teórico, sobretudo quanto a alguns de seus aspectos conceituais.
Outrossim, sua obra
foi também responsável pela deflagração de acirrado debate
acadêmico entre liberais e comunitaristas, sobretudo nos Estados
Unidos e Europa, dando lugar ao surgimento de seguidas reformulações
tanto no pensamento do próprio autor quanto nas bases argumentativas
que fundamentam as teorias que lhe são opositoras.
Antes de se ingressar
diretamente na apreciação proposta acerca dos dois princípios
fundamentais da doutrina rawlsiana, é necessário tecer certas
considerações de caráter preliminar,
para melhor
compreensão da natureza de sua obra.
2 A TEORIA DA JUSTIÇA
Na obra “Uma teoria da Justiça”, Rawls propõe a
formulação de um modelo de sociedade democrática de base
constitucional, fundada sobre a idéia de um novo contrato social.
Sua concepção desse sistema recebe influência direta das idéias
do liberalismo político, bem como da filosofia moral kantiana, além
de colocar-se na posição do que denominou tratar-se de uma “análise
sistemática alternativa da justiça” (RAWLS, 1993, p. 14). Também
se explicita nessa obra a intenção do autor em fornecer uma teoria,
ao mesmo tempo, crítica e opositora à concepção do utilitarismo
tradicional.
A idéia de justiça como equidade,
desenvolvida por Rawls, encontra-se alinhada a uma concepção
política de justiça, tendo por fim a estruturação de uma
sociedade bem ordenada
e, por conseqüência, justa para com seus cidadãos, garantindo-lhes
uma gama considerável de direitos e liberdades fundamentais.
A sociedade descrita em sua teoria
baseia-se num sistema equitativo de
cooperação, tendo por pressuposto inicial
que os indivíduos que a compõem, por condição natural, são
livres e iguais, capazes de perseguir as suas aspirações e projetos
pessoais, detendo a condição de sujeitos razoáveis
e portadores de racionalidade, sendo aptos, portanto, a elaborar
concepções próprias de bem
e justiça.
Mas para que haja de fato uma sociedade bem
ordenada, é preciso escolher e estabelecer
princípios norteadores, que servirão de critério para a efetivação
da ideia de justiça em cada caso. Daí a necessidade de se proceder,
conforme ressalta o autor, na busca de um acordo, racional
e imparcialmente
produzido. Desse
acordo é que sairão os princípios de
justiça que deverão reger dada sociedade.
Nesse ponto Rawls cria o artifício de
imaginar que tal acordo, ou seja, as bases de um novo contrato
social, fundador de uma sociedade que se espera bem ordenada,
corresponderia a uma situação hipotética,
na qual certos representantes do corpo social, postos em condição
de igualdade mútua, escolheriam tais princípios. A essa condição
igualitária entre os parceiros,
que decidirão sobre os princípios regentes da sociedade, Rawls
denomina de “posição original”. Nas palavras do próprio
pensador, temos a seguinte explicação:
Na teoria da justiça como equidade, a posição de
igualdade original corresponde ao estado natural na teoria
tradicional do contrato social. (...) Deve ser vista como uma posição
puramente hipotética, caracterizada de forma a conduzir a uma outra
concepção de justiça. (Idem, p.33)
Ainda acerca da compreensão do pressuposto
teórico da posição original (ou posição originária), assevera
ainda Rawls que a introdução de tal ideia deu-se
...porque não há melhor maneira de elaborar uma
concepção política da justiça para a estrutura básica a partir
da idéia intuitiva fundamental da sociedade como um sistema
equitativo de cooperação entre cidadãos como pessoas livres e
iguais. (1992, p. 43)
Para assegurar-se da efetiva imparcialidade
nas escolhas dos participantes da posição original, Rawls os coloca
como que encobertos por aquilo que chamou de “véu da ignorância”
(veil of ignorance),
que é outro artifício que utiliza para dar sustentação a sua
teoria. Sob a condição do véu da
ignorância, os parceiros do pacto social
desconheceriam suas situações sociais particulares, seus talentos,
suas inclinações políticas, bem como seus julgamentos morais,
tendências religiosas, etc. Dessa forma, imaginava poder dotá-los
de imparcialidade no ato de deliberação e na escolha dos
princípios, tornando-os, portanto, os mais acertados, visto
tratar-se, a partir do critério observado, de um processo não
impregnado por interesses que favorecessem as condições
particulares dos participantes da posição original.
Assume grande destaque no âmbito dessa
teoria, sobretudo no que concerne à formação do contrato social, a
questão do consenso,
que deve prevalecer entre os parceiros quando da deliberação dos
princípios básicos
que servirão de esteio à sociedade e suas instituições. Nessa
condição, os participantes do acordo decidem, enquanto entidades
morais e sem ter conhecimento algum dos seus
objetivos particulares, princípios de justiça aos quais terão de
conformar suas concepções sobre o seu próprio bem (Cf. RAWLS,
1993, p.46).
3 OS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA
A partir da definição da importância da
escolha dos princípios e de sua finalidade, segue-se que os mesmos
deveriam, a posteriori,
ser alçados à instância constitucional, funcionando ainda como
parâmetro para o sistema de cooperação social que se formaria
dentro da sociedade, visando o bem dos seus participantes. Assim
sendo, afirma Rawls:
Uma vez adotada uma concepção da justiça, podemos
supor que serão escolhidas uma constituição, um sistema de
produção de leis e assim por diante, escolhas essas a efectuar de
acordo com os princípios da justiça inicialmente adoptados. (Idem,
p.34)
Logo, pode-se observar com clareza que uma
das grandes preocupações do filósofo americano seria a de apontar
os caminhos para que se viabilizasse, na implantação concreta de
seus princípios de justiça, a existência de uma sociedade estável,
pluralista e democrática, regida pela força da lei positiva,
inscrita em uma constituição. Para tanto, seria necessário que os
cidadãos livres e iguais desta sociedade chegassem a um entendimento
compartilhado sobre uma noção fundamental
de justiça pública, aplicável à estrutura básica social.
Finalmente, respaldada na escolha consensual de uma concepção de
justiça, tal modelo poderia então levar a termo um amplo processo
de cooperação social, gerador de vantagens mútuas e benefícios
eqüitativos entre seus membros.
Num artigo do ano de 1975, intitulado “Uma
concepção kantiana de igualdade” (A
kantian conception of equality), onde, de
forma breve, aprofunda a análise da visão exposta na TJ sobre a sua
concepção de igualdade e demais princípios, Rawls assim se
posiciona:
Um conjunto de princípios é requerido para arbitrar
entre arranjos sociais que dêem forma a essa divisão de vantagens.
Assim, o papel dos princípios de justiça é atribuir direitos e
deveres na estrutura básica da sociedade e especificar a maneira
pela qual as instituições devem influenciar a distribuição geral
dos retornos da cooperação social. (2007, p.110)
Na teoria rawlsiana, partindo-se da centralidade e da
profunda atenção que é dada à escolha e efetiva implantação dos
seus princípios de justiça, é visível a preocupação em que
sejam estabelecidas condições mínimas, formais e materiais, para a
possibilidade da construção de uma sociedade humana viável. Razão
pela qual estão presentes nessa teoria não só uma noção de
pessoa, de bem e de justiça, mas também a de
direitos e deveres fundamentais dos indivíduos.
Em torno da noção de justiça, o pensador
americano elabora seu discurso ético-político. Tal noção acaba
por assumir enorme relevância face à organização do modelo
societário proposto na obra, constituindo-se em verdadeiro princípio
ordenador. Bem assim, sua teoria responde a exigências típicas
de nossa época, demonstrando concordância com princípios
democráticos e jurídicos universalmente consagrados, tais como o da
dignidade da pessoa humana, o respeito às diferenças e à
liberdade, reabilitando e trazendo ao debate contemporâneo a questão
do direito natural.
Conforme nos lembra PEGORARO (2002, p. 15), analisando o
tema: “Os cidadãos que subjetivamente cultivam o senso de justiça
procuram transpô-lo numa ordem jurídica equitativa para todos”.
No fundo, é o que os indivíduos racionais, razoáveis, livres e
iguais, responsáveis pela escolha autônoma de suas próprias regras
básicas (na posição original), sejam capazes de reproduzir tais
normas, tornando-as como que máximas a reger suas condutas no plano
coletivo e, de igual modo, na estrutura de suas instituições
públicas.
Feitas tais considerações, passemos a analisar mais
pontualmente os dois princípios de justiça eleitos na posição
original, tecendo alguns comentários sobre os mesmos.
3.1 O
princípio da liberdade
Ao contrário do que possam imaginar os críticos da
teoria rawlsiana, os dois princípios de justiça aplicáveis às
instituições não surgem gratuitamente, ou seja, não aparecem do
nada. Ambos se originam de um conceito ordinário de justiça; algo
como uma espécie de senso comum presente nas pessoas, nos grupos e
na própria sociedade. Surge, portanto, de um senso da justiça
contido na experiência histórica dos indivíduos em qualquer tempo.
O princípio da liberdade, bem como o segundo princípio,
recebe na TJ duas redações. Uma de caráter provisório, encontrada
no parágrafo terceiro (RAWLS, 1993, p.35). Outra, já definitiva,
encontra-se no parágrafo 46, a qual passamos a reproduzir
integralmente, como segue: “Cada pessoa deve ter um direito igual
ao mais amplo sistema total de liberdades básicas iguais que seja
compatível com um sistema de liberdades para todos.” (Idem, p.239)
Da exposição acima, pode-se retirar algumas posições
determinantes da teoria.
Pelo teor do enunciado, deste que é o primeiro
princípio de justiça da sociedade bem ordenada, vemos que os
representantes na posição original primariam por garantir, em
primeiro plano, um máximo possível de liberdades básicas aos
indivíduos. A cada pessoa, dever-se-ia garantir um “direito igual”
de usufruir do “mais amplo sistema total de liberdades básicas”.
Percebe-se na formulação desse princípio que a
questão da liberdade nas modernas democracias constitucionais ocupa
lugar de destaque. É quase impossível falar-se em Estado
democrático de direito, em instituições justas, em realização
dos fins a que se propõem os variados modelos sociais, sem se falar
em liberdade.
Requisito essencial para a efetivação do caráter
autônomo dos indivíduos que participam da sociedade bem ordenada,
com seus projetos de vida e aspirações particulares, a liberdade é,
acima de tudo, um direito. Um direito natural, conforme amplamente
consagrado nas lições da boa doutrina jurídica e filosófica.
Trata-se, portanto, de caractere inerente à condição humana, dada
sua capacidade racional. Sobretudo da intuição de que existem
princípios de direito válidos em qualquer tempo, independentemente
até mesmo do padrão cultural dos seres humanos.
A escolha do princípio da liberdade tem estreita
relação com os preceitos filosóficos da doutrina do liberalismo
político (defendida por Rawls na concepção de sua TJ), com o
jusnaturalismo, com o legado do pensamento iluminista e com as
principais declarações de direitos. É a liberdade um direito
fundamental do homem. Portanto, garanti-la enquanto princípio
ordenador de uma sociedade é assegurar que as suas instituições
permitam uma convivência digna e igual entre as pessoas. Por isso
mesmo, possui como característica básica o fato de ser um direito
irrenunciável – e ainda, segundo Rawls, inegociável.
Como bem salientou o mestre José Afonso da Silva (1995,
p.227):
O conceito de liberdade humana deve ser
expresso no sentido de um poder de atuação
do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade.
(...) Vamos um pouco além, e propomos o conceito seguinte: liberdade
consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios
necessários à realização da felicidade pessoal.
O princípio da liberdade aqui enunciado refere-se,
desse modo, à liberdade de agir, ou seja, à liberdade tratada,
sobretudo, em seu aspecto político, e não à mera liberdade
metafísica. Prioridade máxima (quer na esfera pública, quer na
vida privada), a liberdade deve ser garantida a todas as pessoas, num
rol o mais extensivo possível. E mais ainda, tal garantia deve
tornar-se possível em condições iguais para todos. O que implica
em se falar aqui em liberdade igualitária, deduzindo-se, da
exposição acima citada, uma espécie de sub-princípio ou
princípio complementar ao de liberdade, estando a ele
diretamente vinculado.
É oportuno citar RADBRUCH (2004, p. 190), quando o
mesmo nos lembra que:
O conceito de pessoa permanece um conceito de igualdade
na medida em que se equiparam o poderoso e o impotente, o
proprietário e o desprovido de bens, a frágil pessoa individual e a
poderosíssima pessoa coletiva.
E com a mesma propriedade, conclui:
A concepção social não dissolve, de modo
algum, esse conceito de igualdade nos vários tipos do patrão, do
empregado, do operário, do funcionário. Patrão, empregado,
operário, funcionário são para ela apenas situações distintas em
que se encontram as mesmas pessoas, supostas como iguais. Se, no
fundo de cada um desses tipos sociais não estivesse o conceito
igualitário de pessoa, faltaria o denominador comum, sem o qual
seria impensável qualquer comparação e igualação, qualquer
consideração de justiça, qualquer direito privado, e talvez até
mesmo qualquer direito. (Idem, p. 190-191)
Em suma, o princípio de liberdade em Rawls
correlaciona-se a um princípio de igualdade, reafirmando o direito
legal às liberdades fundamentais e aos direitos invioláveis da
pessoa humana, seja em sua estrita individualidade, seja no convívio
social. Sendo assim, no corpo desta importante contribuição à
filosofia do nosso tempo, o autor unifica num só sistema, pensamento
político e ética, resgatando assim a esperança de que estas duas
práticas, outrora intrínsecas, possam, enfim, reatar seus laços
originários, há muito rompidos.
3.2 O
princípio da diferença
Dando continuidade a análise, passa-se agora a expor a
formulação definitiva do princípio da diferença, situado
no parágrafo 46 da TJ, que trás a seguinte assertiva:
As desigualdades económicas e sociais
devem ser distribuídas por forma a que, simultaneamente: a) redundem
nos maiores benefícios possíveis para os menos beneficiados, de uma
forma que seja compatível com o princípio da poupança justa, e b)
sejam a conseqüência do exercício de cargos e funções abertos a
todos em circunstâncias de igualdade eqüitativa de oportunidades.
(RAWLS, 2003, p.239)
Na interpretação do segundo princípio, depreende-se
que, segundo Rawls, devemos aceitar as desigualdades sociais e
econômicas, bem como as diferenças mesmas entre os indivíduos,
enquanto membros da sociedade. Ressalta, entretanto, que tais
diferenças só devam existir na medida em que aos menos favorecidos
seja garantida uma posição mais satisfatória quanto a distribuição
de benefícios e renda, em igualdade de condições para com os
demais membros mais abastados da coletividade. (RUSS, 2006, p. 50)
Enquanto o primeiro princípio assegura um amplo rol das
liberdades básicas e explicita a prioridade conferida à liberdade,
apenas excepcionalmente podendo vir a sofrer alguma restrição
(desde que a serviço da própria liberdade), o segundo princípio é
consagrado à distribuição de renda e riqueza ou oportunidades,
conferindo-se, quanto ao mesmo, a prioridade da justiça frente à
eficiência do bem-estar.
O autor defende em sua teoria uma igualdade de natureza
democrática. Tal igualdade deverá ser fundada com base numa
eqüitativa igualdade de oportunidades e na existência de
desigualdades (segundo ele, aceitáveis).
Seu conceito de justiça como eqüidade implica,
conforme se pode observar, no estabelecimento da igualdade de
condições no acesso às oportunidades, que deverá ser estendida a
todos os indivíduos, sabendo-se, todavia, que seu resultado será
sempre desigual. Ou seja, deve-se esperar que (mesmo numa sociedade
bem ordenada) nem todas as pessoas contempladas com as iguais
condições de acesso às oportunidades necessariamente tenham êxito
em desenvolver de modo integral as suas capacidades. Isto ocorre em
função de uma série de circunstâncias impeditivas (falta de
certas habilidades, ausência de talento, classe social a que
pertençam, limitações físicas, intelectuais, orgânicas, etc.), o
que termina justificando a própria noção de desigualdade. Nesse
sentido, em Rawls a desigualdade é não só esperada, como também
admissível.
Ainda na visão de RUSS (Idem, p.51), Rawls opera sua
teoria fazendo um verdadeiro balanceamento de filosofias políticas
antitéticas, quando destaca tanto o empreendedorismo e a livre
iniciativa econômica dos agentes sociais das classes favorecidas
(visão liberal), quanto a necessária distribuição de renda,
proventos, bens, oportunidades e benefícios aos desfavorecidos
(visão socialista). Verdadeira síntese entre duas tradições que a
história mostrou antagônicas.
Ao cominar igualdade e diferença, “pode-se dizer que
há, aí, uma preocupação com a eqüidade, um levar em conta as
desigualdades, um exame flexível e humano do espetáculo das
injustiças da vida.” (Idem, Ibidem)
Por isso, temos, na opinião de ALMEIDA (2006, p.09):
Uma vez garantidas as liberdades individuais e,
portanto, toleradas as diferentes concepções de vida, deve-se
buscar o máximo de igualdade possível, por meio de arranjos
institucionais. (...) Através desse princípio de diferença
permitem-se desigualdades ainda remanescentes, desde que beneficiem
os mesmos privilegiados.
É nítida em Rawls a preocupação em se conciliar a
desigualdade com a liberdade, propondo uma forma de mitigação das
diferenças, mediante a garantia do direito à igualdade
eqüitativa de oportunidades, reforçando ainda mais o caráter
igualitarista de sua teoria. Ainda assim, consideramos problemática
tal posição, visto que se configura extremamente difícil equalizar
desigualdades sociais e econômicas, motivações diversas, conflitos
de interesse e descontentamentos com a satisfação de desejos dos
numerosos grupos de indivíduos dentro de uma sociedade complexa e
pluralista.
Em virtude disso, passamos a entender melhor a razão
das constantes e inúmeras críticas ao trabalho de Rawls. Sobretudo
em relação ao seu princípio da diferença, quase sempre objetado,
dada sua difícil sustentação. Muitas são as indagações que
podemos lançar, em função do segundo princípio. Afinal, que
pessoas e/ou grupos seriam chamados de ‘menos favorecidos’? A
partir de que critérios defini-los, dentro de uma realidade social
complexa e multifacetada? Como se falar em justiça e eqüidade, com
a manutenção das desigualdades sócio-econômicas? Como esperar que
sujeitos por natureza egoístas escolham princípios que privilegiem
os desfavorecidos?
Apesar de serem os parceiros na posição original
levados a considerar o bem dos outros pelo viés de seu próprio
desconhecimento de informações a respeito de si mesmo e da posição
dos demais implicados, ainda assim, terão por base seus interesses
particulares, ou seja, interesses egoísticos. Embora resultado do
consenso e de um ato racional e ponderado dos parceiros, a escolha
dos princípios de justiça rawlsianos põe sob suspeita suas reais
motivações.
Conclusão
Buscou-se aqui apresentar, de forma sintética e breve,
a formulação dos princípios de justiça que se inscrevem na obra
“Uma teoria da justiça” e que dão fundamento à efetivação de
um sistema político-jurídico numa sociedade bem ordenada,
de caráter constitucional e democrático, que Rawls denomina também
de democracia de proprietários. Tentou-se também, por meio
desse artigo, melhor divisar a concepção subjacente à escolha dos
princípios de liberdade e diferença, com a prioridade do primeiro
sobre o segundo. Viu-se também o quão presente na teoria rawlsiana
o sentimento de necessidade da partilha eqüitativa dos bens na
estrutura básica da sociedade, a fim de favorecer os menos
assistidos.
Inspirado na noção kantiana de igualdade e autonomia
dos indivíduos livres e iguais perante a condição de escolha de um
ideal de justiça aplicável às instituições, bem assim no
imperativo categórico (na obra representado pelo dever de seguir
livre e racionalmente os princípios eleitos), John Rawls nos propõe
a elaboração de um novo contrato social, responsável pela
instauração de uma nova ordem, que origina-se de um procedimento de
negociação que visa o consenso e a estabilidade.
Trata-se de uma teoria polêmica, acusada pelos críticos
de possuir certo déficit de fundamentação e de ser portadora de
algumas lacunas importantes. Entretanto, e na mesma proporção de
seus problemas, converteu-se, sem sombra de dúvidas, em obra
referencial, que contribui decisivamente com o debate das práticas
políticas e jurídicas das grandes sociedades contemporâneas,
conciliando, em seu esforço de elaboração, ética e política,
direito e filosofia, tornando-se paradigma inquestionável a toda e
qualquer proposta futura de reconstrução ou superação do modelo
de sociedade nela descrito.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA,
Gabriel Bertin de. Os princípios de justiça de John Rawls: o
que nos faria segui-los? In: Cadernos de ética e filosofia
política. nº 8, jan., 2006, p. 07-18.
PEGORARO,
Olinto A. Ética e justiça. 7.ed. Petrópolis, RJ: Vozes,
2002.
RADBRUCH,
Gustav. Filosofia do direito. Tradução de Marlene
Holzhausen. São Paulo: Martins Fontes, 2004. (Coleção justiça e
direito)
RAWLS,
John. Uma teoria da justiça. Trad. de Carlos Pinto Correia.
Lisboa: Editorial Presença, 1993.
____________.
Uma concepção kantiana de igualdade. In: Veritas. V. 52,
nº1, Porto Alegre, mar., 2007, p. 108-119.
____________.
Justiça como eqüidade: uma concepção política, não
metafísica. Lua Nova [online]. 1992, n.25, pp. 25-59.
ISSN 0102-6445.
RUSS,
Jacqueline. Pensamento ético contemporâneo. São Paulo:
Paulus, 2006.
SILVA,
José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo.
10. ed. revista. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.
1
Graduado em Filosofia pela UFMA, Pós-graduado em Filosofia
(Paradigmas da pesquisa em ética) pelo IESMA, Bacharel em Direito
pela UFMA, Pós-graduado em Direito Constitucional pela rede
LFG/UNIDERP – Universidade Anhanguera.
quarta-feira, 16 de julho de 2014
O argumento de Michael Walzer sobre Intervenções humanitárias
Por Davi J. de S. da Silva
(I) Discutir Intervenções Humanitárias
Quando falamos sobre intervenções humanitárias, admitindo a possibilidade delas serem consideradas justas, basicamente formulamos as seguintes perguntas:
(1) O que é uma intervenção humanitária?
(2) Quais devem ser critérios que autorizam a intervenção humanitária?
(3) Quem ou quais devem ser os agentes envolvidos na intervenção humanitária?
(4) Quais devem ser os objetivos da intervenção humanitária?
(5) Qual ou quais devem ser os procedimentos durante uma intervenção humanitária?
(6) Como se deve encerrar uma intervenção humanitária?
As perguntas acima não tem a pretensão de encerrar os questionamentos normativos sobre o tema. Quero apenas utilizá-las como forma estruturante e didática de apresentação das posições teóricas contemporâneas sobre o tema.
A primeira que apresentarei é a posição de Michael Walzer.
Sua teoria e argumentos podem ser encontrados em diversos textos, mas, basicamente, utilizarei apenas dois dadas as perguntas acimas. O primeiro é o clássico Guerras Justas e Injustas (1977) - (GJI) e o segundo é The Argument about Humanitarian Intervention - (AHI). Mesmo que tenha ocorrido acréscimos ou revisões, esses dois textos contém o núcleo da argumentação de Michael Walzer.
Sua teoria e argumentos podem ser encontrados em diversos textos, mas, basicamente, utilizarei apenas dois dadas as perguntas acimas. O primeiro é o clássico Guerras Justas e Injustas (1977) - (GJI) e o segundo é The Argument about Humanitarian Intervention - (AHI). Mesmo que tenha ocorrido acréscimos ou revisões, esses dois textos contém o núcleo da argumentação de Michael Walzer.
As Intervenções humanitárias constituem uma modalidade específica de guerra e estão dentro do quadro mais amplo da teoria de Walzer sobre guerras justas e injustas. Não vou reconstruir todos os elementos da teoria de Walzer, mas, um breve resumo dela é necessário para entender o caso das Intervenções humanitárias.
Walzer argumenta que no mundo político os indivíduos se associam por meios de processos espontâneos de socialização por meio dos quais são compartilhado valores, objetivos, desejos e vontades. Nesses processos de socialização os indivíduos vão formando suas subjetividades ao mesmo tempo em que a comunidade passa a ser o espaço coletivo em que podem ser afirmados, construídos e reconstruídos, os acordos sobre que bases institucionais, políticas, culturais os indivíduos Irão exercer seus dois direitos básicos e fundamentais: a. direito à vida e b. direito à liberdade.
No domínio do mundo político esses dois direitos passam a ser concretizados na comunidade social que estabelece o Estado como o instrumento de representação política dos valores culturais, históricos e sociais da comunidade. O Estado mantém a fidelidade política dos seus cidadãos e comunidade à medida em que representa os interesses vitais destes. A obediência é mantida à medida em que a agência estatal mantém esses laços de representatividade.
Quando a imagem é ampliada e se passa a olhar para as relações internacionais, o direito à liberdade e vida se traduzem nos direitos à independência política e integridade territorial respectivamente. A independência política tem sua face interna e externa. Internamente ela é o direito que cada comunidade tem de estabelecer suas próprias organizações políticas em conformidade com a sua própria vontade. Externamente a independência política é o direito que cada comunidade tem de estabelecer seus padrões, direitos e organizações políticas sem a interferência externa de qualquer outra comunidade.
Já o direito á vida é traduzido no direito à integridade territorial, pois o espaço físico em que as relações de compartilhamento cultural são desenvolvidos representam para Walzer um elemento vital para existência da comunidades. Independência política e integridade territorial são direitos que possibilitam a própria existência da comunidade. Uma vez violados poem em risco a vida da comunidade.
Na sociedade internacional, local em que as comunidades se encontram e se relacionam para Walzer, está estruturado um sistema em que esses dois princípios estabelecem a igualdade entre os Estados. Ameaça-los é ameaçar a paz e estabilidade internacional. Nesse sentido, o princípio da não intervenção, o principio da proibição das guerras de agressão, dentre outros são vitais para a existência da comunidades.
Por último, é importante dizer, quando há uma agressão a alguns dos direitos e princípios acima, a comunidade tem o direito de resistir contra a agressão. É permissível que ela trave guerra contra o agressor, é justo que ela utilize a forca para defender seus interesses vitais.
Claro que esta é uma hiper-simplificação. Walzer não pode ser confundido com alguma espécie de visão substancialista de comunidade que se afirma na arena internacional sem restrição alguma quando quer defender seus interesses. Não cabe aqui nesse post, mas é preciso alertar o leitor. Para mim, Walzer é um liberal com fortes matizes republicanas, com uma teoria deontológica sobre a Guerra, cuja fonte de normas é a Opinião Publica, os Sentimentos Morais, a Critica Moral e o Direito. Todas essas são afirmações fortes que demandariam um post por si só. Mas, qualquer compreensão que não leve em conta esses elementos irá ser obscura e míope.
Apenas para reafirmar que Walzer é um membro da tradição liberal devo afirmar ao leitor que: (a) Walzer se apoia fortemente em John Stuart Mill quanto á que frame político deve orientar as interações na sociedade internacional; (b) Walzer é um defensor dos direitos individuais como núcleo estruturante de sua teoria; (c) Walzer é comprometido com o pluralismo de visões de mundo.
(II) Respondendo às questões
Vou aos pontos acima listados.
(a) Para Walzer Intervenções humanitárias são:
(a.1) intervenção porque se trata de uma ação que, aparentemente, o principio da não intervenção será violado contrariando, assim, aparentemente, o direito que cada comunidade tem de se autodeterminar;
(a.2) humanitária porque o objetivo dessa ação aparentemente contrária ao direito da comunidade que sofre a intervenção tem objetivos que são ligados aos sujeitos, pessoas, indivíduos das comunidades e não a disputa por poder ou riqueza. Então, posso dizer, provisoriamente, que estamos tratando de um ação que ocorre em contrariedade ao principio da não intervenção tendo como objetivos alguma especie de interesse nos indivíduos que pertence à comunidade que sofre a intervenção. Também posso dizer, que aqui estamos tratando de uma ação militar concreta, real que irá, em algum sentido, contrariar os direitos políticos à autodeterminação ou integridade territorial.
(b) Quando as intervenções podem ocorrer?
As intervenções podem ocorrer todas as vezes em que um regime rompe com os laços políticos com a comunidade e a ataca de maneira tao gravosa que: (b.1) poe a existência da comunidade em risco; (b.2) a torna incapaz de exercer seu direito de resistência e (b3) "choca" a consciência moral dos seus vizinhos.
Em Walzer quando as autoridades ameaçam a vida de sua comunidade ou de minorias, dissidências politicas, etc., tais autoridades estão ameaçando o direito à vida e a liberdade que toda comunidade e individuo possui. A sociedade internacional não pode aceitar tal violação, por isso, deve intervir. A necessidade de intervenção se torna evidente quando a comunidade ameaçada não consegue mais se autodefender, seu direito de resistência está bloqueado, assim como quando uma comunidade se solidariza com a agressão gravosa ao ponto de mobilizar seus recursos militares para agir.
Na teoria da agressão desenhada em Guerras Justas e Injustas não estava desenvolvido o cenário pós-guerra fria, portanto Walzer não desenvolveu uma argumentação levando em conta a pergunta se as Intervenções poderiam ser executadas quando tais violações a esses direitos acima (direitos morais) poderiam ser desferidas quando violações aos direitos humanos, previstos na DUDH-1948 e tratados posteriores tivesse ocorrido.
Foi no texto O Argumento sobre intervenções humanitárias que Walzer reconfirmou a posição da Teoria da Agressão no vocabulário da discussão sobre quais direitos humanos autorizariam ou não a intervenção. Walzer defendeu que apenas o direito à vida e à liberdade numa expressão minimalista poderiam ser causa para a intervenção. Isto é apenas quando a vida e as liberdades básicas das comunidades estivesse em risco é que poderia ser autorizada a intervenção. Essa ameaça se caracteriza pelo genocídio, assassinato, expulsão, massacre, deportação, maus-tratos, impor condições degradantes de vida, etc.
No debate sobre quais direitos humanos autorizariam as Intervenções, apenas uma lista minimalista estruturada basicamente nos direitos à vida é que poderiam ser causa para a intervenção. Mas, por que uma lista minimalista? Em primeiro lugar, argumenta Walzer, a lista minimalista é a que é capaz de ser amplamente aceita pela sociedade internacional sem divergências ou oposições. Trata-se de um núcleo minimo que não poderia ser questionado. Aparentemente poderia ser dito que tal razão é meramente pragmática, mas ela tem seu fundo normativo, pois os direitos de proteção à vida são aqueles que passam pelo teste da aceitabilidade universal. Numa sociedade internacional tao dividida culturalmente, a proteção à vida é o elemento comum que todas as culturas são capazes de aceitar racionalmente.
Um segundo argumento normativo é que que a versão minimalista protege a sociedade internacional contra a possibilidade de Intervenções que violassem os valores e culturas comuns dos seus Estados membros em nome de direitos humanos que estão ligados muito mais à uma determinada cultura politica.
Walzer, se apoiando em Mill, defende que os Estados da sociedade internacional não podem impor uns aos outros uma determinada configuração política. O liberalismo exigiria na sociedade internacional uma atitude de abstenção e não interferência nas lutas internas de cada Estado. Por isso uma lista minimalista seria a configuração adequada tanto ao que os Estados membros da sociedade internacional poderiam endossar quanto àquilo que eles não querem que violem sua autodeterminação.
Assim, as Intervenções estão autorizadas quando houverem violações aos direitos humanos de proteção à vida. Essas violações não podem ser "algumas" violações, mas violações massivas que poem em risco à vida de um grupo ou comunidade ao ponto de lhe impossibilitar o direitos de resistência e chocar a consciência moral da comunidade.
(c) Quem é o agente encarregado para intervir?
Talvez essa umas das questões mais importantes hoje debatidas. Não quero afirmar aqui que o debate sobre quais direitos humanos autorizariam a intervenção já está concluindo, mas quando a pergunta acima ocorre abre-se uma discussão sobre quem é o agente autorizado à agir na intervenção. Nesse ponto aparecem as questões sobre politica internacional como a critica de que as Intervenções seriam instrumento do ocidente imperialista ou que seriam apenas acoes oportunistas com outros fins de razão de Estado.
Walzer analisa a pergunta acima do ponto moral. Quem é o obrigado moralmente a agir executando a intervenção?
Na Teoria da Agressão a intervenção humanitária tem a natureza de um resgate (salvamento). Enquanto tal o que importa é salvar imediatamente a vítima da situação gravosa que poe sua vida em risco. A imagem trabalha com as seguintes premissas
(i) Imagine que uma casa está pegando fogo e existem pessoas que precisam ser regatadas.
(ii) Imagine que um vizinho conhece a situação de emergência.
(iii) Se ele puder agir, por que nós acharíamos que ele esta agindo errado?
(iv) Faz sentido esperar, diante da emergência, a autoridade competente, caso o vizinho ou alguém capacitado pode agir?
(v) Faz sentido diante da necessidade de salvamento deliberar ou atrasar a ação por que não se decidiu quando agir?
Com base nessa imagem, para Walzer, todos os Estados tem o dever de intervir para salvar a vítima. O problema é que essa resposta ainda não cria um critério determinado para a executar a intervenção.
Duas questões são importantes aqui: (c.1) A ação deve ser coletiva ou unilateral? (c.2) Quais são os melhores critérios para apontar o responsável para agir?
(c.1) Walzer não entende que é a ação coletiva tem um valor moral maior do que a ação unilateral de um ou grupo de Estados. Segundo argumenta em AHI, tanto na ação unilateral quanto na ação coletiva estão sujeitas às vicissitudes da política, pois questões envolvendo os interesses dos Estados podem ocorrer e ser relevantes tanto no espaço de decisão coletiva quanto no espaço de decisão unilateral. De fato, argumenta, no espaço coletivo a situação é ainda pior, pois a dificuldade de conciliar interesses dos Estados é ampliada quanto mais Estados estejam debatendo. Nesse quadro, dada a natureza do salvamento-resgate da intervenção é como se estivéssemos diante de um incêndio deliberando quem vai entrar para salvar a vida das vítimas.
Para Walzer seria desejável que a ação fosse tomada coletivamente, mas, dada a ausência de instituições que consigam deliberar e agir em tempo hábil, nada impede, do ponto de vista moral, que a ação unilateral, prática histórica da sociedade internacional, possa ocorrer. A analogia com o salvamento, imagem criada para tornar explícita as intuições básicas que temos em relação à intervenção, pouco importa se é um agente coletivo ou individual que opera o resgate. O que importa é o que resgate seja feito em tempo hábil no interesse da vítima.
Nessa imagem, as organizações coletivas atuais tem agido de maneira bastante contrária ao problema moral. Isso porque tanto tem negligenciado a necessidade de resgate, situações em que não operam a intervenção, quanto tem sido pouco diligentes em tempo hábil em agir, situações em o debate sobre quando e como intervir tomam uma dimensão que retarda a operação do resgate.
Portanto, para Walzer, nada torna a ação unilateral moralmente menos válida do que a ação coletiva. Pelo contrário, dada a natureza de salvamento, se o agente que está diante da crise conhecer a crise e puder agir, deve fazê-lo o quanto antes.
(c.2). A natureza da intervenção nos leva ao segundo ponto: quais critério podem ser mais exatos na hora de determinar o agente? Com base na analogia com o salvamento e com exemplos históricos dois são os critérios apontados por Walzer: (a) Relações de vizinhança e (b) Melhor capacitado para agir.
Walzer argumenta que historicamente as Intervenções melhor executadas e bem sucedidas foram as executadas unilateralmente por Estados vizinhos dos Estados em crise. Bangladesh 1971 e Camboja (1978-79). A imagem do salvamento, resgate diante de um caso extremo, reforça a compreensão sobre porque um agente vizinho seria o mais habilitado a agir, pois, nesta imagem, a prontidão e a velocidade de reação são importantes para o resgate. Mas, aqui, quero reforçar um um outro aspecto do porque o Agente Vizinho é um dos mais habilitados.
O Agente Vizinho não é o mais autorizado apenas por conta da questão moral de agir em tempo hábil. Há em Walzer um argumento epistêmico, isto é, quem conhece melhor a situação e pode com isso tomar as melhores providencias para o resgate. Segundo Walzer apenas os sujeitos que compartilham praticas sociais podem saber quais questão são moralmente relevantes para eles.
Quando Walzer argumenta contra a intervenção com fins de mudança de regime politico, sustenta que além do direito à autodeterminação, um agente externo não pode intervir porque ele desconhece quais são as praticas comuns compartilhadas e, portanto, não pode apenas apresentar um novo regime porque viola a independência da comunidade que sofre a intervenção, mas, porque ele desconhece a realidade social e política do Estado que sofre a intervenção. A sua ação será desenvolvida no escuro.
Dessa feita, quando Walzer defende o Agente Vizinho ele não está apenas defendendo a importância moral de agir em tempo hábil, mas defendendo que a ação do Agente Vizinho é epistêmicamente melhor informado e portanto capaz de compreender melhor a importância do salvamento. Tanto porque ele pode conhecer melhora situação da comunidade dada as relações que já desenvolve com ela quanto pelo fato de que ele é diretamente interessado na solução do problema, pois pode ser afetado por ela.
Quanto ao segundo critério, Melhor capacidade para agir. Aqui a imagem do salvamento também é importante. Segundo Walzer, quem for o agente que estiver em melhor capacidade para agir deve fazê-lo. Tendo os instrumentos e a disponibilidade, não agir é moralmente condenável.
Um ponto que existia em 77, mas que não aparece no texto de 2002 de maneira exaustiva, é saber se há possibilidade dos agentes se negarem a intervir. Se há um direito de intervir ou uma obrigação de intervir. Para Walzer, a possibilidade de liberar os Estados da intervenção é se a ação colocar em risco a existência do interventor ou a existência pacifica dos Estados no cenário da sociedade internacional. Assim, se a intervenção colocar a vida do agente em risco, não é exigível dele a intervenção. Também, se a intervenção colocar em risco a paz e a vida dos membros da sociedade internacional não seria moralmente exigível.
Embora Walzer apresente essas razoes para a não incidência do obrigação de intervir, ele acredita que nas circunstancia atuais as violações massivas de direitos humanos tem ocorrido em Estados falidos, Estados desintegrados ou com poder militar e econômico sem capacidade de ameaçar a vida da sociedade internacional. Para ele não haveria então excusa para não intervir.
(d) Quais devem ser os objetivos da intervenção humanitária?
Essa pergunta também é respondida com a imagem do salvamento. Dada a natureza de resgate, o objetivo da intervenção deve ser apenas o salvamento das comunidades e ou populações em risco.
A questão mais problemática nesse tópico é perguntar: "se a intervenção tiver outros objetivos além do salvamento, ainda assim ela poderá ser considerada como humanitária?". Quando esta pergunta é feita entra na argumentação questões sobre o critério da intenção correta. O critério da intenção correta, elemento normativo da Teoria da Guerra Justa, exige que qualquer guerra para ser considerada justa deve não apenas ter um fundamento justo (justa causa) como os motivos (intentions) do agente que vai a guerra devem ser justos. Por que me envolvo com a guerra deve ser correto também. Esse é o campo dos motivos que impulsionam um agente à guerra.
Por exemplo. Imagine que um determinado estado X está com uma crise humanitária, sendo uma de suas populações minoritárias A sistematicamente agredida, nos termos aqui já tratados: ação sistemática, violenta, advinda das autoridades e sem chance de resistência. Um Estado Y pode promover a intervenção nesse caso. Mas, ao mesmo tempo em que promove a intervenção, o Estado Y que aumentar suas reservas de petróleo, sendo interessante intervir porque o Estado X tem se negado a negociar com Y. O Estado Y intervem e ainda por cima consegue melhorar sue acesso ao petróleo de X. Como nesse caso o Estado Y não tinha intenções "justas", pois ele se utilizou da ação interventiva para tratar de um interesse particular seu, a teoria da guerra justa que toma o critério da intenção correta diria que a intervenção foi injusta.
Embora Walzer esteja dentro da tradição da teoria da guerra justa, ele não entende que o critério da intenção correta é um elemento que deve contar no julgamento da permissibilidade, justiça e legitimidade da intervenção humanitária. Uma intervenção humanitária, para Walzer, é permissível e justa independentemente das intenções do agente que lhe promove, desde que o salvamento seja realizado.
A figura do resgate na casa em chamas ajuda a entender a explicação de Walzer. Imagine uma casa em chamas com pessoas trancadas no quarto. Imagine que um dos vizinhos tem interesse em ajudar as vítimas com a intenção não revelada de num futuro próximo lhe pedir um favor. Imagine que as pessoas vítimas do incêndio tenham influencia ou alguém que interesse ao socorrista. Ele entra na casa em chamas e salva as vítimas. Se o importante é salvar a vida da vítimas em perigo, importa que as intenções do agente que salva sejam desinteressadas ou "puras"? Para Walzer, não é moralmente relevante avaliar quais são as intenções do agente, o importante é o resgate.
Se a intervenção cumprir o objetivo de salvamento, todas as outras questões são secundárias. Podem ter a sua relevância, mas não influem para a decisão sobre a permissão de intervir.
(e) Qual ou quais devem ser os procedimentos durante uma intervenção?
Dificilmente alguma teoria conseguiria esgotar a possível lista de critérios normativos capazes de delimitar todos os procedimentos que ocorrem durante uma intervenção humanitária. Walzer apresenta os seguintes critérios.
Primeiro a intervenção deve seguir a regra quick-out. Por ser uma excepcionalidade, dadas as circunstancias, o agente interventor deve ser o mais ágil em operar o resgate e imediatamente retirar-se do ambiente que sofre a intervenção.
Durante o processo de intervenção, a vida de civis não deve ser ameaçada para além daquilo que não se poderia prever. Walzer entende que civis não devem sofrer danos, pois não ameaçaram nem são responsáveis pelo combate, portanto não se colocam em posição de terem suas vidas ameaçadas.
As estratégias de combate não devem ser executadas para poupar a vida de tropas ao mesmo tempo em que retarda a obtenção do objetivo da intervenção, o resgate. A questão aqui é utilizar de estratégias como bombardeios, ataques indiretos, ataques cirúrgicos, que afetam a vida do agente que promove a grave agressão, com intuito de evitar o combate direto, poupando a vida de soldados, mas, ao mesmo tempo, permitem a continuidade da matança por um tempo maior do que um combate direto poderia evitar. Não é justo, segundo Walzer, que para evitar mortes de soldados civis continuem a ser massacrados por um tempo maior.
A figura do salvamento é bem marcante e influencia no raciocínio moral defendido por Walzer. A cada momento que o cálculo prudencial é feito ou que se visa poupar a vida de resgatadores em detrimento do sujeito que precisa ser salvo, se está permitindo que as vítimas continuem a sofrer com a grave violação.
(f) Como se deve encerrar as Intervenções humanitárias
As Intervenções devem se encerrar tao logo o salvamento tenha ocorrido. A regra quick-out deve ser sempre o guia da intervenção. Porém, existem algumas possibilidades e circunstancias em que a saída das tropas interventoras não é possível. Nesses casos, a manutenção da intervenção pode representar a garantia de que novos massacres não ocorram. Três situações são esboçadas por Walzer.
(a) Situações em que o massacre foi tão violento que destruiu as mais básicas instituições e recursos humanos. Nesse caso, uma saída precipitada pode trazer risco de novos massacres dada a perda de instituições capazes de assegurar a ordem e a paz.
(b) Casos em que a saída do agente interventor pode representar o retorno dos agentes assassinos.
(c) Estados desintegrados que não exista um controle capaz de exercer a proteção dos povos massacrados dado que as próprias violações são executadas por agentes não estatais.
Nesses três casos, dado que a intervenção representa uma operação de salvamento, sair rapidamente pode significar o retorno das violações massivas.
(III) Alguns pontos para futuras discussões
A primeira consideração que tenho a fazer na argumentação de Walzer é a figura utilizada por ele do salvamento. Walzer enfatiza muito o elemento da emergência e isso faz com que outras considerações sobre a justica das intervenções fiquem apagadas. Peguemos o exemplo do incêndio.
- "Um casa pega fogo, sei que pessoas estao lá morrendo, trata-se de uma emergência. Não exito em ajudar. Entro e salvo a vida das pessoas".
Se formos julgar a ação do sujeito que decide fazer o salvamento não seria plausível achar que ele fez algo errado. Nós o apoiaríamos. Mas a discussão acerca da justiça da situação não se encerraria nesse ponto. Nós perguntaríamos onde estão as autoridades competentes que deveriam estar de prontidão para o salvamento, bem como deveriam estar agindo preventivamente para evitar problemas como incêndios. A imagem que Walzer transmite é de um cenário em que as instituições sempre serão inábeis e lentas. Se na realidade elas o são, isso nao elimina o dever que elas teriam de agir em tempo hábil e, mais importante, preventivamente.
Intuitivamente, entendo, nós não achamos errado um agente não oficial agir, mas intuitivamente nós também queremos que os responsáveis pelo salvamento sejam as autoridades que nós elegemos para isso. No cenário internacional nós temos essas autoridades. A ONU tem essa responsbilidade dada pelos tratados que a Sociedade Internacional celebrou em sua constituição. Do ponto de vista moral, podemos dizer que o salvamento feito por um agente não oficial pode ser correto, mas não é mais correto do que o salvamento por parte daquelas autoridades que nós elegemos. Assim, podemos aceitar o salvamento pelo agente unilateral como uma execeção, mas, não como uma regra como quer Walzer.
Entendo que Walzer enfatiza muito a questão da urgência, sua defesa das vítimas é importante, mas isso não anula os nossos juízos mais refletidos sobre o tema. Quando o fogo passa, queremos saber porque aqueles que têm a obrigação primária de agir foram omissos e lentos. Se não fosse assim, porque as autoridades buscariam cada vez mais a eficiência e a prevenção em nome da proteção de seus cidadãos.
Bom, isso nos levaria ao seguinte ponto. Walzer está trabalhando com o cenário da inoperância das instituições internacionais. Primeiro a inoperância das istituições internacionais não deve ser um elemento que define a natureza de um dever como o resgate de uma comunidade que se encontra em risco. Se o dever não for estabelecido num cenário em que exigimos o máximo e o certo do ponto de vista moral, como poderemos criticar e modificar as instituições atuais. Em segundo plano, não existe do ponto de vista prático como entender a inoperância como uma forma legítima de ação dos Estados.
Contudo quero observar aqui que as relações internacionais assumidas por Walzer poderiam muito mais ser enquadradas num cenário ou época da guerra fria. Walzer é demasiado estatista e concebe as relacoes internacionais num sentido que entendo ser também minimalista. Os Estados são unidades separadas e estanques em que suas decisões ainda podem ser tomadas sem consideração as relações de interdependência que a globalização nos trouxe. Quando Walzer escreve sobre a sociedade internacional ele defende um pluralismo de instituições responsáveis pelos avanços das liberdades. Mas, sempre, o principal agente é o Estado. Ele ainda é o detentor da soberania. Isso eu ainda tenho que analisar nele. Mas, a impressção que tenho é a de que Walzer não atualizou sua fotografia do mundo depois da Guerra Fria.
Publicado originalmente em: Observatório Cosmopolita
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